Acórdão nº 71010378933 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022
Data de Julgamento | 30 Agosto 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010378933 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
RSR
Nº 71010378933 (Nº CNJ: 0005060-89.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRISÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BAIXA NO MANDADO DE PRISÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DEVIDO PARA R$ 3.000,00. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO DIVERGENTE.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010378933 (Nº CNJ: 0005060-89.2022.8.21.9000)
Comarca de Cerro Largo
JOSE NEWTON ANTES
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, vencido em parte o Dra. Daniel.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra. Quelen Van Caneghan.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por José Newton Antes contra o Estado do Rio grande do sul. Afirma que no dia 26 de junho de 2020 estava trafegando na cidade de Porto Xavier, RS, na companhia de outras pessoas, quando foi abordado pela guarnição da Brigada Militar, e foi dado voz de prisão com base em mandado de prisão expedido pela Comarca de Guaporé, RS. Ocorre que já havia cumprido prisão civil e realizado acordo na execução de pensão alimentícia, já tendo sido liberado. Entretanto, o mandado de prisão não foi baixado do sistema. Postulou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A ação foi julgada parcialmente procedente, condenado o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00, com juros moratórios a contar da data de decisão.
Inconformado, o autor apresentou recurso inominado, postulando em que pretende a majoração do valor da indenização e a fixação do juros de mora a partir da data do ato danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
VOTOS
Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)
Recebo o recurso inominado porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal.
A irresignação prospera em parte.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado a quo assim deliberou (fl. 331):
?No presente caso, há que ser sopesado que o autor esteve anteriormente preso ? de forma lícita ? pelo débito alimentar que ensejou a outra prisão indevida (sic).
Cumpre salientar também que, apesar de se tratar de prisão indevida e da elevada gravidade da culpa dos agentes do Estado na manutenção do sistema do mandado de prisão, o dano não se mostra tão elevado, pois não demonstrado nenhum fato ou circunstância posterior à prisão capaz de indicar graves danos à personalidade do autor, bem como o requerente restou detido por apenas 03 (três) horas (art. 944, §Ú, do Código Civil.?
Como se vê, ao fixar a indenização o magistrado sopesou principalmente dois fatores: a falta de ineditismo da prisão civil, já que o recorrente havia sido preso em razão de dívida de alimentos; e o tempo da constrição pessoal, ou seja, aproximadamente três horas, além da ausência de maiores danos aos direitos de personalidade do autor.
Assim, entendo que o quantum da indenização merece majoração, conforme o método bifásico adotado pelo STJ.
Esse método pressupõe que, num...
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