Acórdão nº 71010380731 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualAgravo Interno
Número do processo71010380731
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCM

Nº 71010380731 (Nº CNJ: 0005240-08.2022.8.21.9000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas ? gisae. JUÍZO DE ADMISISBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

1. O pleito de instauração de Incidente de Uniformização da Jurisprudência tem caráter preventivo, não devendo ser postulado como meio de alteração de julgamento. Entendimento sufragado pelo STJ.

2. Considerando que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência não tem natureza de recurso, tampouco é um sucedâneo recursal, impõe-lhe observância à legislação própria.

3. Consoante disposto no art. 25-A, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, é intempestivo o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto fora do prazo de dez dias.

NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Agravo Interno


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

Nº 71010380731 (Nº CNJ: 0005240-08.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ADIVANIR CORREA


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Rute dos Santos Rossato, Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck, Dr. José Luiz John dos Santos, Dr. Daniel Henrique Dummer, Dr.ª Lílian Cristiane Siman, Dr. José Antônio Coitinho, Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Dra.
Quelen Van Caneghan, Dr. Volnei dos Santos Coelho, Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira, Dr.ª Viviane Castaldello Busatto e Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares.

Porto Alegre, 06 de março de 2023.


DES.ª MATILDE CHABAR MAIA,

Relatora.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


ADIVANIR CORREA interpõe agravo interno da decisão monocrática que não admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 71009991217, suscitado em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que restou ementada nos seguintes termos:

TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA GISAE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO. (Incidente de Uniformização Jurisprudência, Nº 71009991217, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 30-07-2021)

Opostos embargos de declaração (71010152601), restaram desacolhidos, consoante ementa que se transcreve:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1. Inexistindo os pressupostos previstos no CPC, não há como acolher os embargos de declaração, já que opostos com o fim de rever a decisão. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, os embargos devem observar os limites traçados no diploma processual. 2. Omissão inexistente. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 1003, §5º, do CPC. O pedido de uniformização de jurisprudência não ostenta natureza jurídica de recurso, tampouco é sucedâneo recursal a ponto de franquear uma interpretação ampla da norma processual. 3. Erro material inexistente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 71010152601, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 09-02-2022)

Em suas razões, sustenta que a tempestividade do pedido, aduzindo que a decisão vergastada incorre em equívoco ao não considerar o art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil para fins de contagem do prazo de interposição do presente incidente.
Alega que o referido dispositivo do diploma processual é claro ao estabelecer o prazo de 15 dias úteis para interposição de todos os recursos cíveis. Defende que a questão do prazo para interposição de pedido de uniformização merece ser debatida pelo Órgão Colegiado, pois a interpretação dada não encontra respaldo na doutrina, considerando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência como sucedâneo recursal, fulcro consoante disposto no art. 18, da Lei Federal nº 12.153/2009.

Requer o provimento do recurso para conhecer e julgar o incidente de uniformização suscitado.


Devidamente intimado, o agravo apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do incidente, ante a intempestividade do pedido.


Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Matilde Chabar Maia (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Inicialmente, registro o cabimento do agravo interno visando à reforma da decisão proferida monocraticamente, na forma do disposto no art. 1.021, do CPC, in verbis:

Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

No mesmo sentido é o parágrafo sexto do art. 25-A da Resolução 03/2012 ?
Órgão Especial (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública):

ART. 25-A.
QUANDO FORMULADO PELA PARTE, O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SERÁ DIRIGIDO AO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO ESCRITA E ASSINADA POR ADVOGADO.

(Acrescido pela Resolução 06/2015?
Órgão Especial, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 20/11/2015, Edição 5686)

(...)

§6º.
DA DECISÃO PREVISTA NO § 5º CABERÁ AGRAVO INTERNO A SER JULGADO PELA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.

In casu, verifica-se que o presente incidente foi suscitado em virtude de alegada necessidade de uniformização de entendimento nas Turmas Recursais Fazendárias do Estado no que tange à possibilidade de revisão de aposentadoria de servidor público estadual, para incorporação da Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas ?
GISAE.

A decisão agravada não conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado ante a intempestividade do pedido.


De imediato, refiro que não merece provimento o recurso interposto devendo ser mantida a decisão agravada.


A parte agravante alega a tempestividade recursal, devendo ser considerado o prazo de 15 (quinze) dias úteis estabelecido no art. 1.003, §5º, do CPC
.
Sustenta o agravante que o presente incidente, ao contrário do que consta na decisão agravada, tem natureza de recurso, razão pela qual, para interposição do pedido, deve ser considerado o prazo da legislação processual.

O Pedido de Uniformização de Jurisprudência nas Turmas Recursais da Fazenda Pública surgiu no ordenamento jurídico nacional na disposição do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, in verbis:

Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§1º. O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

§2º. No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

§3º. Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
A legislação em comento conferiu aos Tribunais de Justiça o dever de regulamentar os procedimentos para o julgamento e processamento do recurso unificador, consoante disposto no art. 20 da referida legislação.
Vejamos:
Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. (grifei)
Esta Corte de Justiça, no exercício da incumbência atribuída pelo dispositivo legal acima referido, regulamentou o processamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência perante as Turmas Recursais da Fazenda Pública na Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cível, Criminal e da Fazenda Pública, do qual aqui cabe destacar o art. 25-A, § 2º, o qual estabelece especificamente o prazo processual para interposição do incidente:
ART. 25-A.
QUANDO FORMULADO PELA PARTE, O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SERÁ DIRIGIDO AO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO ESCRITA E ASSINADA POR ADVOGADO.

(Acrescido pela Resolução 06/2015?
Órgão Especial, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 20/11/2015, Edição 5686)

(...)
§ 2º.
O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE SERÁ PROTOCOLADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE GEROU A DIVERGÊNCIA, NA SECRETARIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL.

(Acrescido pela Resolução 06/2015?
Órgão Especial, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 20/11/2015, Edição 5686) (grifei)
O dispositivo regimental referido,
...

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