Acórdão nº 71010383073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-04-2022
Data de Julgamento | 29 Abril 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010383073 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
DHD
Nº 71010383073 (Nº CNJ: 0005474-87.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. segunda turma recursal da fazenda pública. dmae. taxa de esgoto. repetição em dobro. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. Somente se justifica a cobrança de tarifa de esgoto quando o serviço é efetivamente disponibilizado ao consumidor. 2. No presente caso, a prova demonstra que há rede de esgoto cloacal. Ademais antes desta havia rede mista, disponibilizada, pelo que possível a cobrança realizada pela parte demandada. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010383073 (Nº CNJ: 0005474-87.2022.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
RAFAELA DA SILVA MARTINS
RECORRENTE
DMAE - DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE PORTO ALEGRE
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra. Quelen Van Caneghan.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO (fl. 171/178) interposto por RAFAELA DA SILVA MARTINS em face de sentença (fl. 155/157) que julgou improcedente ação movida contra DMAE - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO ALEGRE.
A parte recorrente sustentou a não prestação dos serviços cobrados, que o esgoto continua desaguando na rede pluvial, além da inexistência de fato gerador. Postulou a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 185/198).
O Ministério Público declinou de intervir.
VOTOS
Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)
Diante da prova documental colacionada, defere-se gratuidade judiciária à parte demandante, recebendo-se o recurso apresentado.
Cuida-se de ação em que se debate a cobrança de tarifa de esgoto. A cobrança está demonstrada no documento de fl. 19.
A parte demandante sustentou que a cobrança é indevida, pela inexistência de rede de esgoto cloacal à disposição da parte.
A sentença rejeitou o pedido, e deve ser confirmada, pois existe rede coletora disponível. O documento de fl. 58 demonstra que todo o condomínio a que pertence sua unidade, está ligada primeiro a um tratamento primário através...
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