Acórdão nº 71010383198 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010383198 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
GVG
Nº 71010383198 (Nº CNJ: 0005486-04.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CONFECÇÃO DE PRÓTESE INCOMPATÍVEL COM A ARCADA DENTÁRIA DA DEMANDANTE. RECURSO QUE VISA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS PERSONALÍSSIMOS DA DEMANDANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, SOMENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA AUTORA DE PROCEDER COM A DEVOLUÇÃO DA PRÓTESE, UMA VEZ QUE JÁ HOUVE DEVOLUÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71010383198 (Nº CNJ: 0005486-04.2022.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
NADIA HELENA JARDIM
RECORRENTE
DENTE BELO DENTISTAS (FILIAL LOMBA DO PINHEIRO)
RECORRIDO
DENTE BELO DENTISTAS (FILIAL PARTENON)
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial (Presidente) e Dr. Fábio Vieira Heerdt.
Porto Alegre, 31 de março de 2022.
DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por NADIA HELENA JARDIM contra decisão que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do dispositivo seguinte:
Diante do exposto, opino pela dos pedidos PARCIAL PROCEDÊNCIA formulados por NADIA HELENA JARDIM em face de DENTE BELO DENTISTAS (FILIAL LOMBA DO PINHEIRO) e outro, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR o desfazimento do negócio, devendo ser a prótese devolvida pela autora às rés após a restituição da quantia paga;
b) CONDENAR as rés solidariamente à obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, ser devida a reforma da sentença. Argumentou sobre os danos morais suportados, em razão da entrega de prótese inutilizável pela ré, sem que fosse prestada a...
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