Acórdão nº 71010383198 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010383198
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

GVG

Nº 71010383198 (Nº CNJ: 0005486-04.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CONFECÇÃO DE PRÓTESE INCOMPATÍVEL COM A ARCADA DENTÁRIA DA DEMANDANTE. RECURSO QUE VISA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS PERSONALÍSSIMOS DA DEMANDANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, SOMENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA AUTORA DE PROCEDER COM A DEVOLUÇÃO DA PRÓTESE, UMA VEZ QUE JÁ HOUVE DEVOLUÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010383198 (Nº CNJ: 0005486-04.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

NADIA HELENA JARDIM


RECORRENTE

DENTE BELO DENTISTAS (FILIAL LOMBA DO PINHEIRO)


RECORRIDO

DENTE BELO DENTISTAS (FILIAL PARTENON)


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial (Presidente) e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por NADIA HELENA JARDIM contra decisão que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do dispositivo seguinte:

Diante do exposto, opino pela dos pedidos PARCIAL PROCEDÊNCIA formulados por NADIA HELENA JARDIM em face de DENTE BELO DENTISTAS (FILIAL LOMBA DO PINHEIRO) e outro, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR o desfazimento do negócio, devendo ser a prótese devolvida pela autora às rés após a restituição da quantia paga;

b) CONDENAR as rés solidariamente à obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.


Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, ser devida a reforma da sentença.
Argumentou sobre os danos morais suportados, em razão da entrega de prótese inutilizável pela ré, sem que fosse prestada a...

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