Acórdão nº 71010384840 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010384840
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




FZ

Nº 71010384840 (Nº CNJ: 0005651-51.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSOS INOMINADOS.
SEGURO. CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE RISCO constanteS somente NAS CONDIÇÕES GERAIS. desatendido o dever de informação. DEVER DAs RÉS DE INDENIZAREM O AUTOR. sentença mantida por seus próprios fundamentos.

recursos do autor e das rés improvidos.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010384840 (Nº CNJ: 0005651-51.2022.8.21.9000)


Comarca de Dois Irmãos

FRANCISCO ROTTA MULLER


RECORRENTE/RECORRIDO

APRIL BRASIL TURISMO, VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL EIRELI


RECORRIDO/RECORRENTE

AXA SEGUROS S/A


RECORRIDO/RECORRENTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.


Porto Alegre, 12 de abril de 2022.


DR.ª FABIANA ZILLES,

Relatora.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr.ª Fabiana Zilles (RELATORA)

Hipótese em que o autor afirma que é praticante de esportes radicais ?
ciclismo de aventura e que sua última viagem foi à África do Sul, com a intenção de participar do evento Cape Epic ? Corrida Anual de Mountain Bike. Aduz que o evento iniciaria em 15 de março de 2020 com término aprazado para o dia 22 de março de 2020. Assim, contratou a apólice de seguro viagem, junto às empresas rés, tendo como data de vigência às 00:00 do dia 11 de março de 2020 às 23:59 do dia 24 de março de 2020. No dia 13/03/2020, a organização do evento cancelou o mesmo, tendo o demandante interrompido sua viagem, necessitando antecipar seu retorno ao Brasil. Alega que antecipou seu retorno para 16/03/2020 e que, ao desembarcar em São Paulo, sua bagagem não o acompanhou, tendo que reclamar junto a companhia resultando em atraso de 48 horas. Ainda, em 03/04/2020, recebeu e-mail dos organizadores do evento contendo os valores de custo para os participantes para edição de 2021, os valores da nova inscrição seria USD 4.800,00, sendo o valor desembolsado pelo demandante. Assim, requer a Compensação por Atraso de Bagagem e Cancelamento/Interrupção de Viagem ? ?Plus Reason? ou Alteração de Viagem, pois houve negativa da seguradora.

As rés, por sua vez, alegam que o evento foi cancelado em face da pandemia do novo coronavirus declarada pelo OMS e que consta do contrato havido entre as partes riscos excluídos tais como epidemias, endemias e pandemias declaradas por órgão competente, sendo o fato havido como uma exclusão contratual, assim a seguradora não tem obrigação de indenizar pelo risco que não assumiu.
Sustentam que o demandante teve ciência das coberturas contratadas e os riscos...

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