Acórdão nº 71010385409 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010385409
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VRM

Nº 71010385409 (Nº CNJ: 0005707-84.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. aplicabilidade do ARTIGO 932, iii, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS QUE NÃO rebatem OS fundamentos CONSTANTES NA SENTENÇA.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010385409 (Nº CNJ: 0005707-84.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

PODEMOS - PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL


RECORRENTE

ST PRODUTORA DE VIDEO LTDA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer o recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 24 de junho de 2022.
VANISE RÖHRIG MONTE AÇO,

Juíza Relatora.

RELATÓRIO

PODEMOS - PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados contra ST PRODUTORA DE VIDEO LTDA (fls.
385/388).

Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, ?
caput? da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de embargos à execução manejados pelo executado Podemos ? Partido Trabalhista Nacional. Seguro o juízo, os embargos foram recebidos, sendo concedido o efeito suspensivo. Aduziu o embargante que há incompetência territorial, bem como que a penhora foi indevida pois é parte ilegítima, e ainda que há nulidade visto que as intimações não se deram ao procurador informado na contestação. Também afirmou que há excesso no valor da execução e que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de verbas concernentes ao fundo partidário.
A embargada, por sua vez, afirmou que as alegações concernentes à territorialidade e ilegitimidade já foram afastadas em outra oportunidade.
Também disse que a alegação de excesso não merece guarida pois não foi apontado o valor que o embargante entende correto, bem como desacompanhada de cálculo. Sobre a alegação de impenhorabilidade disse a embargada que não há provas de que os valores referem-se a recursos públicos. Quanto às intimações a embargada afirmou serem válidas.
Da análise do conjunto probatório, entendo que não merecem prosperar as alegações do embargante acerca da incompetência territorial e ilegitimidade passiva pois são questões que já foram objeto do processo na fase de conhecimento e restaram superadas pela sentença de fls.
280/282 - da qual não houve recurso - tratando-se, portanto, de coisa julgada. Quanto a alegação de nulidade em razão da falta de intimação do procurador Joelson Dias OAB/DF10.441, entendo que não é caso de invalidade dos atos processuais. Isso porque a procuração foi outorgada para vários profissionais (fls. 149), e na primeira petição juntada pelo embargante, então requerido, houve o pedido de cadastramento de três profissionais: Joelson Dias, Maíra Daniela Gonçalves Castaldi e Yanna Caldas Pereira, fls. 147.
A petição foi assinada eletronicamente pela procuradora Maíra, e esta que também compareceu na audiência de conciliação, fls.
202. De fato, nota-se que apenas as procuradoras foram cadastradas e na contestação de fls. 207/219 ? também assinada eletronicamente pela advogada Maíra - constou o pedido para que o advogado Joelson também fosse cadastrado e recebesse as intimações. Assim, percebe-se que não houve pedido para que as intimações se dessem exclusivamente em nome do advogado, mas que também ocorressem em seu nome. Deste modo, considerando que havia duas advogadas cadastradas que recebiam as intimações, e que todas as petições...

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