Acórdão nº 71010385953 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 15-03-2022

Data de Julgamento15 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010385953
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

FZ

Nº 71010385953 (Nº CNJ: 0005762-35.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. CULPA DO CONDUTOR DEMANDADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA ATIVIDADE LABORATIVA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO IMPROVIDO.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010385953 (Nº CNJ: 0005762-35.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ANTONIO RUDIMAR VERISSIMO DA SILVEIRA


RECORRENTE

LUCAS MULLER


RECORRIDO

CRISTIANE CORREA DOS SANTOS


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.


Porto Alegre, 15 de março de 2022.


DR.ª FABIANA ZILLES,

Relatora.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr.ª Fabiana Zilles (RELATORA)

Hipótese em que o autor afirma que estava estacionado regularmente junto ao meio fio da Rua Euclides da Cunha, em frente ao número 119, quando foi abalroado em sua traseira esquerda pelo veículo marca HONDA/FIT, ano 2008, de propriedade da primeira Ré Cristiane Correa dos Santos, que estava sendo conduzido pelo motorista Lucas Muller, causando avarias no seu veículo.


A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus à pagarem solidariamente à parte autora a quantia total de R$ 2.500,00, conforme menor orçamento juntado.


Nas suas razões recusais, o autor postula a condenação dos demandados ao pagamento de lucros cessantes, em virtude do período em que o veículo permaneceu parado para o conserto.
Contudo, não assiste razão ao recorrente.

Isso porque, mesmo tendo sido decretada a revelia dos réus, esta não induz, necessariamente, à procedência da demanda, pois subsiste o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC.


Entretanto, em relação aos lucros cessantes, não veio aos autos elementos probatórios suficientes a evidenciar o quantum de prejuízo que foi suportado pelo autor, seja porque o mesmo não comprovou o período em que
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