Acórdão nº 71010388106 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 28-04-2022
Data de Julgamento | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010388106 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
LFF
Nº 71010388106 (Nº CNJ: 0005977-11.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA AJG E NÃO EFETUADO O PREPARO DO RECURSO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71010388106 (Nº CNJ: 0005977-11.2022.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
EDUARDO STEFANELLI
RECORRENTE
SCHEILA BARBOSA ROXO
RECORRENTE
FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Giuliano Viero Giuliato.
Porto Alegre, 28 de abril de 2022.
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de improcedência dos pedidos da inicial.
Sustenta o autor, recorrente, a existência de provas acerca da responsabilidade do condutor pelo acidente, uma vez que foi o próprio quem realizou Boletim de Ocorrência, reconhecendo sua responsabilidade. Destaca que os danos estão devidamente comprovados nos autos, devendo ser reformada a sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação.
Foram apresentadas contrarrazões.
Intimado a comprovar sua necessidade ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, o recorrente permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos.
É breve o relato.
VOTOS
Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)
Considerando que o recolhimento do preparo recursal, dentro do prazo estabelecido em lei, é um dos pressupostos objetivos para o conhecimento da inconformidade, o recurso não merece ser conhecido, por deserto.
O recorrente foi devidamente intimado para comprovar a sua necessidade ou, então, para que recolhesse as custas concernentes ao preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, tendo, contudo, restado silente, como demonstra a certidão da Secretaria das Turmas Recursais (fl. 11 do recurso).
Assim, não tendo sido atendidas as condições de admissibilidade para o exame de julgamento nesta instância recursal, não há como conhecer da inconformidade.
Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER DO RECURSO, por deserto.
Vencida, arcará a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO