Acórdão nº 71010388106 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010388106
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




LFF

Nº 71010388106 (Nº CNJ: 0005977-11.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA AJG E NÃO EFETUADO O PREPARO DO RECURSO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA.

RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010388106 (Nº CNJ: 0005977-11.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

EDUARDO STEFANELLI


RECORRENTE

SCHEILA BARBOSA ROXO


RECORRENTE

FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Giuliano Viero Giuliato.


Porto Alegre, 28 de abril de 2022.


DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de improcedência dos pedidos da inicial.


Sustenta o autor, recorrente, a existência de provas acerca da responsabilidade do condutor pelo acidente, uma vez que foi o próprio quem realizou Boletim de Ocorrência, reconhecendo sua responsabilidade.
Destaca que os danos estão devidamente comprovados nos autos, devendo ser reformada a sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação.

Foram apresentadas contrarrazões.


Intimado a comprovar sua necessidade ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, o recorrente permaneceu silente.


Vieram os autos conclusos.


É breve o relato.

VOTOS

Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)

Considerando que o recolhimento do preparo recursal, dentro do prazo estabelecido em lei, é um dos pressupostos objetivos para o conhecimento da inconformidade, o recurso não merece ser conhecido, por deserto.


O recorrente foi devidamente intimado para comprovar a sua necessidade ou, então, para que recolhesse as custas concernentes ao preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, tendo, contudo, restado silente, como demonstra a certidão da Secretaria das Turmas Recursais (fl. 11 do recurso).

Assim, não tendo sido atendidas as condições de admissibilidade para o exame de julgamento nesta instância recursal, não há como conhecer da inconformidade.

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER DO RECURSO, por deserto.


Vencida, arcará a
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