Acórdão nº 71010388205 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-08-2022

Data de Julgamento04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010388205
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LBMF

Nº 71010388205 (Nº CNJ: 0005987-55.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. servidor público estadual EFETIVO. MAGISTÉRIO. gratificação de UNIDOCÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA EM SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA confirmada.

Comprovado que a parte autora exerceu suas funções em sala de recursos multifuncionais, deve ser reconhecido o direito ao pagamento da Gratificação de Unidocência pretendida na inicial, já que os professores que desempenham tal atividade prestam assistência a alunos com necessidades educacionais especiais, não havendo diferenciação entre essas funções e aquelas exercidas por professores em classe de unidocência.
Afora isso, a legislação estadual não difere as atividades de regência de classe exercidas em sala de recursos das desenvolvidas em turma regular.

RECURSO INOMINADO DESPOVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010388205 (Nº CNJ: 0005987-55.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

MARTA CLEONICE MARTINS MEDEIROS


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 29 de julho de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de demanda proposta por servidor público estadual efetivo, integrante do Magistério, objetivando o pagamento da Gratificação de Unidocência, sob alegação de que exerce suas atividades em Sala de Recursos Multifuncionais, assistindo alunos portadores de necessidades especiais, o que configura Regência de Classe Unidocente.

O Estado recorre da sentença, que julgou procedente o pedido.


Adianto, porém, que não merece acolhida a insurgência recursal da parte recorrente, devendo ser mantida na íntegra a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Com efeito, consigno, inicialmente, que a Administração Pública, por força do disposto no art. 37, caput, da CF, está vinculada ao princípio da legalidade, o qual instrui, limita e vincula a atividade administrativa.


O pagamento da Gratificação de Unidocência estava previsto Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, instituído por meio da Lei Estadual n. 6.672/74, nos seguintes termos:
Art. 70 - Além da gratificação referida no artigo anterior, o membro do Magistério fará jus a:

I - gratificações:

(...)

h) pelo exercício em regência de classes unidocentes do currículo por atividades.


Todavia, a Lei Estadual n. 15.451/2020 alterou o Estatuto do Magistério Estadual, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70.
O membro do Magistério poderá...

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