Acórdão nº 71010388387 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010388387 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RBGS
Nº 71010388387 (Nº CNJ: 0006005-76.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA. CANCELAMENTO DE VOO. DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO PELAS PASSAGENS JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA. DANOS MORAIS QUE NÃO SÃO PRESUMIDOS E QUE NÃO FORAM COMPROVADOS PELA AUTORA. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO, E NÃO SOMENTE A CONTAR DO AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO, COMO CONSTOU NA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010388387 (Nº CNJ: 0006005-76.2022.8.21.9000)
Comarca de Farroupilha
MARIA DO ROSARIO ALVES CANDIDO
RECORRENTE
DECOLAR.COM LTDA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe e Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA,
Relator.
RELATÓRIO
A autora relatou ter adquirido um pacote de viagem da empresa ré. Aduziu que as passagens aéreas tinham destino a Roma, para embarque em um cruzeiro. Informou, entretanto, que a companhia aérea remarcou o voo duas vezes, sem aviso prévio, o que a fez perder o cruzeiro. Disse que tentou remarcar a viagem, mas precisaria pagar uma diferença no valor de R$ 3.113,00. Narrou ter solicitado o reembolso total do pacote. Afirmou, todavia, que a empresa ré autorizou somente a devolução do valor de R$ 1.294,47, descontando o restante como penalidade. Pediu a condenação da ré à restituição do importe de R$ 8.461,99, além de indenização pela perda de tempo útil e por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (fls. 44/51).
Em contestação, a ré asseverou que não tem legitimidade passiva, pois agiu como intermediária. Expôs que as remarcações deveriam ser feitas através da companhia aérea. Explanou que a culpa é da empresa de aviação. Sustentou, ademais, que não precisa restituir os valores imediatamente. Informou que a perda de tempo útil não possui previsão legal e que a autora não sofreu desgaste. Requereu, preliminarmente, a tramitação do...
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