Acórdão nº 71010388387 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010388387
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RBGS

Nº 71010388387 (Nº CNJ: 0006005-76.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA. CANCELAMENTO DE VOO. DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO PELAS PASSAGENS JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA. DANOS MORAIS QUE NÃO SÃO PRESUMIDOS E QUE NÃO FORAM COMPROVADOS PELA AUTORA. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO, E NÃO SOMENTE A CONTAR DO AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO, COMO CONSTOU NA SENTENÇA.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010388387 (Nº CNJ: 0006005-76.2022.8.21.9000)


Comarca de Farroupilha

MARIA DO ROSARIO ALVES CANDIDO


RECORRENTE

DECOLAR.COM LTDA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe e Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

A autora relatou ter adquirido um pacote de viagem da empresa ré.
Aduziu que as passagens aéreas tinham destino a Roma, para embarque em um cruzeiro. Informou, entretanto, que a companhia aérea remarcou o voo duas vezes, sem aviso prévio, o que a fez perder o cruzeiro. Disse que tentou remarcar a viagem, mas precisaria pagar uma diferença no valor de R$ 3.113,00. Narrou ter solicitado o reembolso total do pacote. Afirmou, todavia, que a empresa ré autorizou somente a devolução do valor de R$ 1.294,47, descontando o restante como penalidade. Pediu a condenação da ré à restituição do importe de R$ 8.461,99, além de indenização pela perda de tempo útil e por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (fls. 44/51).

Em contestação, a ré asseverou que não tem legitimidade passiva, pois agiu como intermediária.
Expôs que as remarcações deveriam ser feitas através da companhia aérea. Explanou que a culpa é da empresa de aviação. Sustentou, ademais, que não precisa restituir os valores imediatamente. Informou que a perda de tempo útil não possui previsão legal e que a autora não sofreu desgaste. Requereu, preliminarmente, a tramitação do...

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