Acórdão nº 71010388601 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010388601
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

CAT

Nº 71010388601 (Nº CNJ: 0006027-37.2022.8.21.9000)

2022/Cível


AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010388601 (Nº CNJ: 0006027-37.2022.8.21.9000)


Comarca de Soledade

BANCO BRADESCO S/A


RECORRENTE

VALDIR RIBEIRO KNOPF


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Giuliano Viero Giuliato e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória e indenizatória, em que o autor controverte acerca de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de que não o firmou.
Por isso, pediu tutela de urgência para a suspensão dos descontos das parcelas nos seus proventos; no mérito, a declaração de nulidade da contratação, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Deferida liminar na fl.20.


Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, a fim de declarar inexistente o contrato discutido nos autos, condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$10.450,00, por danos morais, e R$770,00, a título de repetição do indébito em dobro.

Recorreu o banco réu, pugnando pela reforma da decisão.


Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.


VOTOS

Dr. Cleber Augusto Tonial (RELATOR)

Com razão o banco réu, ora recorrente.


Analisa-se a Cédula de Crédito Bancário de fls.93-99, formalizada sob o nº 817125986-1, no valor de empréstimo de R$15.729,58, a ser paga em 84 parcelas de R$385,00.
Sustentou o autor que não aderiu à contratação, em que pese tenha verificado o desconto das parcelas e o depósito do valor do empréstimo em sua conta bancária.

A parte ré, por sua vez, defendeu-se sob o argumento da regularidade da contratação, pois o contrato foi assinado livremente pelo autor, o qual prevê autorização expressa para a cobrança das parcelas do empréstimo em seus proventos.


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