Acórdão nº 71010390052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010390052 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
LBMF
Nº 71010390052 (Nº CNJ: 0006172-93.2022.8.21.9000)
2022/Cível
recurso inominado. terceira turma recursal da fazenda pública. transferÊncia de pontuação e responsabilidade de ait. indicação de condutor VIA JUDICIAL. entendimento do stj. possibilidade. presentes proprietário e conDuTor na ação. ilegitimidade passiva do município.
1. No mérito, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado.
2. Ainda, a assunção da culpa pelo Auto de Infração de Trânsito em juízo, confere prova quanto ao real condutor a ser responsabilizado pela infração.
3. A responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator. Sendo assim, ilegítimo ao Município responder na presente demanda.
5. Mantida a procedência da ação. Entretanto, a condenação deve recair somente sobre o DETRAN/RS.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINTA A AÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010390052 (Nº CNJ: 0006172-93.2022.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO
RECORRENTE
ROBETO CARLOS ALBUQUERQUE DE MOURA
RECORRIDO
EMERSON SILVA DE OLIVEIRA
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Inominado, extinguindo a ação em face do Município de São Leopoldo, sem resolução do mérito.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.
Porto Alegre, 27 de junho de 2022.
DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
VOTOS
Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, MUNICIPIO DE SÃO LEOPOLDO, contra a sentença de procedência da ação, onde a parte autora pugnou pela transferência da pontuação e responsabilidade oriunda de Auto de Infração de Transito e declaração de nulidade do AIT decorrente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
A um, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB
, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao...
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