Acórdão nº 71010390052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010390052
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LBMF

Nº 71010390052 (Nº CNJ: 0006172-93.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
terceira turma recursal da fazenda pública. transferÊncia de pontuação e responsabilidade de ait. indicação de condutor VIA JUDICIAL. entendimento do stj. possibilidade. presentes proprietário e conDuTor na ação. ilegitimidade passiva do município.
1. No mérito, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado.

2. Ainda, a assunção da culpa pelo Auto de Infração de Trânsito em juízo, confere prova quanto ao real condutor a ser responsabilizado pela infração.
3. A responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator. Sendo assim, ilegítimo ao Município responder na presente demanda.
5. Mantida a procedência da ação. Entretanto, a condenação deve recair somente sobre o DETRAN/RS.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
EXTINTA A AÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010390052 (Nº CNJ: 0006172-93.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO


RECORRENTE

ROBETO CARLOS ALBUQUERQUE DE MOURA


RECORRIDO

EMERSON SILVA DE OLIVEIRA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Inominado, extinguindo a ação em face do Município de São Leopoldo, sem resolução do mérito.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Vistos.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, MUNICIPIO DE SÃO LEOPOLDO, contra a sentença de procedência da ação, onde a parte autora pugnou pela transferência da pontuação e responsabilidade oriunda de Auto de Infração de Transito e declaração de nulidade do AIT decorrente.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.

A um, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB
, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao
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