Acórdão nº 71010390359 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010390359
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71010390359 (Nº CNJ: 0006202-31.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSIONISTA DE EXTINTO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ADENOCARCINOMA DO ENDOMÉTRIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ, TJRS E TURMAS RECURSAIS. PROVA BASTANTE DA DOENÇA E DA GRAVIDADE. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO É A DATA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMOU CONHECIMENTO OFICIALMENTE DA PATOLOGIA QUE, NO CASO, DEU-SE COM A CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA NO PONTO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010390359 (Nº CNJ: 0006202-31.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

DALILA COMERLATO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito em que postula a parte autora, pensionista, seja declarado o direito à isenção do imposto de renda e condenado o demandado à restituição dos valores recolhidos a esse título, desde a data do diagnóstico da patologia, respeitada a prescrição quinquenal.


Deferiu-se a tutela antecipada postulada.


Foi prolatada sentença de procedência da ação.


Recorreu o demandado, sustentou ser necessária a apresentação de laudo oficial fins de comprovar a patologia, insurgindo-se ainda ao termo inicial fixado na sentença para a restituição dos valores.


VOTOS

Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame dos recursos.


No mérito, o juízo de procedência merece ser reformado apenas no tocante ao termo inicial fixado para restituição do indébito tributário, de logo adianto.


A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.


Hely Lopes Meirelles leciona:

\
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.

[...]

Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública
.
\"

O direito à isenção do Imposto de Renda vem previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV ?
os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

No caso, a parte autora juntou os exames de fls.
14, 30 e 38 comprovando ser acometida da patologia de adenocarcionoma do endométrio, patologia elencada na legislação que confere a isenção ao imposto de renda.
No sentido do exposto, o precedente das Turmas Recursais da Fazenda Pública:
RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PENSIONISTA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA ENQUADRADA NO ART. 6º, INCISO XIV DA LEI N° 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA, COMPROVADA EM LAUDO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. DESNECESSÁRIA PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009753161, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 16-12-2021))

Quanto à exigência de laudo oficial, não obstante a previsão do artigo 30 da Lei Federal nº 9.250/95
e dos incisos II e III do art. 6º da Instrução Normativa nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal
, no sentido de que a comprovação da moléstia deva-se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, o entendimento jurisprudencial consolidado tem sido no sentido de que a ausência de laudo oficial não impede o reconhecimento da isenção de IR quando as demais provas são suficientes para comprovar a moléstia grave elencada no art. 6º, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, matéria que foi inclusive sumulada pelo STJ.


Vejamos:

Súmula 598 do STJ: \
"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.\"

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes: AgInt no REsp. 1.598.765/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016; AgRg no AREsp. 540.471/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no AREsp 533.874/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)

REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA. TOXOPLASMOSE OCULAR. ARTIGO 6º DA LEI N. 7.713/88. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Considerando que a decisão singular é ilíquida, aplica-se ao caso o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Remessa necessária conhecida. Garantia de acesso ao Poder Judiciário, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso, há prova da negativa do pedido administrativo veiculado pela parte autora. Isenção de imposto de renda. Nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, o servidor público portador de doença grave tem direito à isenção do imposto de renda. O contexto probatório carreado nos autos comprova que a parte demandante possui visão monocular (CID H 54.4), além do diagnóstico de cicatrizes coriorretinianas (H 31.0), assim como é portadora de toxoplasmose, apresentando cegueira total no olho direito e visão comprometida no olho esquerdo. Inviável a exigência de laudo médico...

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