Acórdão nº 71010391357 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010391357
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JRBS

Nº 71010391357 (Nº CNJ: 0006302-83.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
ação indenizatória. INTEMPESTIVIDADE. PARTES INTIMADAS por nota de expediente. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010391357 (Nº CNJ: 0006302-83.2022.8.21.9000)


Comarca de Rio Pardo

VIVIANE VIANA DE OLIVEIRA


RECORRENTE

TECMIDIAWEB EIRELI


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer o recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO,

Relator.


RELATÓRIO
VIVIANE VIANA DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de TECMIDIAWEB EIRELI - TMW visando a cessar as cobranças indevidas, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Afirmou a Autora que sua mãe Rosa Maria Viana de Oliveira contratou os serviços de internet da Ré com contrato de fidelização por doze meses. Ocorre que em 15.03.2021 a Sra. Rosa Maria faleceu e por isso a Autora não tinha mais interesse em continuar com os serviços da Requerida. Na data de 26.03.2021 a Autora entrou em contato com a Ré para cancelar o plano de internet e lhe foi informada que haveria multa por cancelamento, o que não concorda. Diante disso a Autora requer a cessão das cobranças, bem como repetição em dobro da cobrança indevida e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos.

A audiência de conciliação resultou inexitosa.


Defesa escrita, com documentos.


Sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa referente ao pedido de cessação das cobranças (multa contratual) e repetição de indébito; com relação os pedidos de indenização por danos morais, julgou-os improcedentes.


Recorreu a parte autora.


Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.


É sucinto o relatório.


VOTOS

Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Adianto que é caso de não conhecimento do recurso interposto pela parte autora.


Esclareço.

No caso em epígrafe, as partes foram intimadas do julgamento através da nota de
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