Acórdão nº 71010391456 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010391456
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71010391456 (Nº CNJ: 0006312-30.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA TRIBUTARIA. AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. No caso dos autos, a documentação comprova que embora exista lei específica, a saber, a Lei Municipal nº 4.655/2019, publicada em 29/07/2019, é incontroverso que sua edição ocorreu após o início da obra em 13/11/2018. A ausência de publicação de lei prévia para autorizar a cobrança de contribuição de melhoria, ao violar o princípio da legalidade previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, torna nula a instituição do tributo.

2. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010391456 (Nº CNJ: 0006312-30.2022.8.21.9000)


Comarca de Frederico Westphalen

MUNICIPIO DE FREDERICO WESTPHALEN


RECORRENTE

LEONARDO FRANCISCATTO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de ação anulatória de débito tributário proposta por LEONARDO FRANCISCATTO em face do MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN, visando a anulação da cobrança de contribuição de melhoria.


Julgado procedente o pedido, o réu interpôs recurso inominado, pretendendo a reforma da sentença, alegando em síntese a legitimidade da cobrança tributária de contribuição de melhoria.


Todavia, analisando o caso dos autos, adianto que não merece acolhida a pretensão recursal.


A contribuição de melhoria é tributo cujo fato gerador decorre da valorização imobiliária resultante de obra pública, restando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica do Poder Público, obra por obra, nos termos do art. 150, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 82 do Código Tributário Nacional.


No caso dos autos, a documentação comprova que embora exista lei específica, a saber, a Lei Municipal nº 4.655/2019, publicada em 29/07/2019, é incontroverso que sua edição ocorreu após o início da obra em 13/11/2018.


A ausência de publicação de lei prévia para autorizar a cobrança de contribuição de melhoria, ao violar o princípio da legalidade previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, torna nula a instituição do tributo.


Feita esta consideração, entendo que deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Mateus da Jornada Fortes, por seus próprios fundamentos, transcrevendo-a como razão de decidir:

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Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a fundamentar. Julgamento antecipado: Cabível o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria prescinde de dilação probatória, na medida que de puro direito trata. Mérito: À partida, revela-se imperioso situar que o sistema constitucional tributário elenca diversas espécies de tributos nos artigos 145 e seguintes da Carta Constitucional brasileira. A definição de tributo localiza-se no art. 3º, do CTN, e consiste em uma obrigação legal para que determinadas pessoas entreguem uma certa importância em pecúnia ao Estado, desde que realizado o fato da vida previamente estipulado pelo legislador. A contribuição de...

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