Acórdão nº 71010391456 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022
Data de Julgamento | 02 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010391456 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
ATSDJ
Nº 71010391456 (Nº CNJ: 0006312-30.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA TRIBUTARIA. AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. No caso dos autos, a documentação comprova que embora exista lei específica, a saber, a Lei Municipal nº 4.655/2019, publicada em 29/07/2019, é incontroverso que sua edição ocorreu após o início da obra em 13/11/2018. A ausência de publicação de lei prévia para autorizar a cobrança de contribuição de melhoria, ao violar o princípio da legalidade previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, torna nula a instituição do tributo.
2. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010391456 (Nº CNJ: 0006312-30.2022.8.21.9000)
Comarca de Frederico Westphalen
MUNICIPIO DE FREDERICO WESTPHALEN
RECORRENTE
LEONARDO FRANCISCATTO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)
Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação anulatória de débito tributário proposta por LEONARDO FRANCISCATTO em face do MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN, visando a anulação da cobrança de contribuição de melhoria.
Julgado procedente o pedido, o réu interpôs recurso inominado, pretendendo a reforma da sentença, alegando em síntese a legitimidade da cobrança tributária de contribuição de melhoria.
Todavia, analisando o caso dos autos, adianto que não merece acolhida a pretensão recursal.
A contribuição de melhoria é tributo cujo fato gerador decorre da valorização imobiliária resultante de obra pública, restando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica do Poder Público, obra por obra, nos termos do art. 150, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 82 do Código Tributário Nacional.
No caso dos autos, a documentação comprova que embora exista lei específica, a saber, a Lei Municipal nº 4.655/2019, publicada em 29/07/2019, é incontroverso que sua edição ocorreu após o início da obra em 13/11/2018.
A ausência de publicação de lei prévia para autorizar a cobrança de contribuição de melhoria, ao violar o princípio da legalidade previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, torna nula a instituição do tributo.
Feita esta consideração, entendo que deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Mateus da Jornada Fortes, por seus próprios fundamentos, transcrevendo-a como razão de decidir:
?Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a fundamentar. Julgamento antecipado: Cabível o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria prescinde de dilação probatória, na medida que de puro direito trata. Mérito: À partida, revela-se imperioso situar que o sistema constitucional tributário elenca diversas espécies de tributos nos artigos 145 e seguintes da Carta Constitucional brasileira. A definição de tributo localiza-se no art. 3º, do CTN, e consiste em uma obrigação legal para que determinadas pessoas entreguem uma certa importância em pecúnia ao Estado, desde que realizado o fato da vida previamente estipulado pelo legislador. A contribuição de...
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