Acórdão nº 71010392025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010392025
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71010392025 (Nº CNJ: 0006369-48.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. DIREITO EVIDENCIADO. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL alterado pela LEI ESTADUAL Nº 15.451/2020. sentença mantida quanto ao mérito. termo final da condenação MODIFICADO.
RECURSO INOMINADO parcialmente PROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010392025 (Nº CNJ: 0006369-48.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

LUANA FERREIRA CASSOLA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença de procedência que o condenou ao pagamento do valor referente à gratificação de unidocência pela regência em sala de recursos multifuncionais no atendimento de alunos com necessidades especiais, respeitada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, sustentou que há nova redação conferida ao artigo 70 da Lei nº 6.672/1974 pela Lei Estadual nº 15.451/2020.
Aduziu que o § 2º do artigo 70-E, passou a vedar a percepção cumulativa do adicional de docência exclusiva com o adicional de atendimento a pessoas com deficiência. Aludiu que a Lei nº 6.672/1974 jamais autorizou a percepção cumulativa da gratificação de unidocência com a gratificação de classe especial, pelo mero trabalho em sala de recursos. Asseverou que não se está diante nem do ato jurídico perfeito, nem do direito adquirido, muito menos da coisa julgada, razão pela qual a Lei 15.451/2020 deve ser aplicada em sua plenitude, inviabilizando a cumulação de verbas mesmo no período anterior à sua vigência. Postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença.

É o relatório.

VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.


Antecipo que a insurgência recursal do recorrente merece parcial acolhimento.


A sentença de parcial procedência proferida pelo Magistrado Ângelo Furlanetto Ponzoni, às fls.
74/75, bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.0099/95:
?
VISTOS ETC.

A parte autora, resumidamente, objetiva a concessão de gratificação de unidocência para membro que atua em Sala de Recursos Multifuncionais.


Consoante demonstrado na inicial, a parte demandante é professora estadual, a qual exerce as suas funções em ?
Sala de Recursos Multifuncionais?, o que configura Regência de Classe Unidocente.

Cabe salientar que a Lei estadual nº 8.747/88, com a redação dada pela Lei n.º 10.576/95, estabelece:

\
"Art. 4º - O valor da gratificação de que trata a alínea h, do item I do art. 70, da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, fixada sobre o vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, corresponderá:

I - a 50% para o professor com regime de trabalho de 20 ou 30 horas semanais, quando em exercício na regência de classe unidocente do currículo por atividades, educação pré-escolar ou classe especial ;

II - a 100% para o professor com regime de trabalho de 40 horas semanais, quando na regência de duas das classes referidas no inciso anterior.


Parágrafo único - A hipótese do inciso II fica condicionada a que o professor, quando no mesmo estabelecimento de ensino, tenha pelo menos um total de 40 alunos do currículo por atividade ou pré-escola, ou ainda duas turmas de alunos em classe especial.
\"

Desse modo, a legislação estadual prevê que o professor com regência de classe unidocente do currículo por atividades, educação
...

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