Acórdão nº 71010392157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010392157
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JRBS

Nº 71010392157 (Nº CNJ: 0006382-47.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
ação INDENIZATÓRIA. QUEIMA DE COCHOS PARA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS. RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. IMÓVEIS LINDEIROS. ÁREA OBJETO DE aÇÃO DE USUCAPIÃO e de interdito proibitório. juízo ordinário. prevenção para conhecimento das demandas atinentes à mesma relação jurídicA de base. incompetência do juizado especial cível. art. 51, inciso II, da lei nº 9099/95. extinção da demanda. RECURSO PRovido.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010392157 (Nº CNJ: 0006382-47.2022.8.21.9000)


Comarca de São Gabriel

MARCOS RENAN DOS SANTOS LEMOS


RECORRENTE

NORBERTO JOSE FIGHERA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em julgar extinta a demanda, de ofício, sem solução de mérito.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO,

Relator.


RELATÓRIO

NORBERTO JOSE FIGHERA ingressou com ação de indenização por dano material contra MARCOS RENAN DOS SANTOS LEMOS.
O autor sustentou que é proprietário de uma área rural localizada no Passo do Pedroso, a qual se confronta com alguns pequenos lotes de outros agricultores. Esclareceu que as áreas são separadas pela Estrada RS-630, sendo que a sede da estância do requerente é cercada com porteira fechada, na qual eram mantidos cochos para alimentação de bovinos. Suscitou que o réu se apropriou da área da parte autora no dia 27/07/2020, oportunidade em que o demandado ateou fogo em dois cochos de sal do requerente, fato que foi presenciado pelos vizinhos e funcionários da fazenda. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais na quantia de R$ 9.200,00. Juntou documentos.

Defesa escrita, com documentos.


Tentativas de conciliação inexitosas.


Na audiência de instrução foi produzida a prova testemunhal.


Sentença julgou procedente o pedido formulado para o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.200,00.


Recorreu o réu.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.


É sucinto o relatório.


VOTOS

Dr. José Ricardo de
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