Acórdão nº 71010393841 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 71010393841 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
GVG
Nº 71010393841 (Nº CNJ: 0006551-34.2022.8.21.9000)
2022/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. vício Não EVIDENCIADO. QUESTÕES POSTAS EM JULGAMENTO QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. JURISPRUDÊNCIAS ACOSTADAS QUE NÃO DÃO SUPORTE À TESE DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71010393841 (Nº CNJ: 0006551-34.2022.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
YOLANDA DOS REIS MEDINA
EMBARGANTE
MARCO ANTONIO SILVEIRA DE ALMEIDA
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DESACOLHER os embargos de declaração.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial (Presidente) e Dr. Fábio Vieira Heerdt.
Porto Alegre, 31 de março de 2022.
DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Giuliano Viero Giuliato (RELATOR)
CONSIDERANDO:
I. QUE atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
II. QUE os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis somente para suprir omissão, aclarar obscuridade, sanar contradição ou erro material de pronunciamento judicial.
III. QUE a embargante se insurge em face do julgado, alegando omissão em relação ao tópico abrangido no recurso que tratava da possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade no caso concreto. Alega, ainda, que foi colacionada nas razões recursais outros precedentes julgados no Juizado Especial em que se admitia a exceção de pré-executividade quando da inexistência de outros meios passíveis de modificação da decisão.
IV. QUE, em que pese o inconformismo, as questões postas em julgamento foram devidamente contempladas no acórdão recorrido, com tópicos de clareza e objetividade, não se verificando qualquer hipótese de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC.
V. QUE inexiste omissão no julgado quanto aos precedentes jurisprudenciais colacionados nas razões recursais. Como bem salientado no acórdão recorrido, as...
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