Acórdão nº 71010393841 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010393841
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

GVG

Nº 71010393841 (Nº CNJ: 0006551-34.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. vício Não EVIDENCIADO. QUESTÕES POSTAS EM JULGAMENTO QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. JURISPRUDÊNCIAS ACOSTADAS QUE NÃO DÃO SUPORTE À TESE DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010393841 (Nº CNJ: 0006551-34.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

YOLANDA DOS REIS MEDINA


EMBARGANTE

MARCO ANTONIO SILVEIRA DE ALMEIDA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DESACOLHER os embargos de declaração.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial (Presidente) e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. Giuliano Viero Giuliato (RELATOR)

CONSIDERANDO:

I. QUE atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

II. QUE os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis somente para suprir omissão, aclarar obscuridade, sanar contradição ou erro material de pronunciamento judicial.

III. QUE a embargante se insurge em face do julgado, alegando omissão em relação ao tópico abrangido no recurso que tratava da possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade no caso concreto. Alega, ainda, que foi colacionada nas razões recursais outros precedentes julgados no Juizado Especial em que se admitia a exceção de pré-executividade quando da inexistência de outros meios passíveis de modificação da decisão.

IV. QUE, em que pese o inconformismo, as questões postas em julgamento foram devidamente contempladas no acórdão recorrido, com tópicos de clareza e objetividade, não se verificando qualquer hipótese de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC.

V. QUE inexiste omissão no julgado quanto aos precedentes jurisprudenciais colacionados nas razões recursais.
Como bem salientado no acórdão recorrido, as...

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