Acórdão nº 71010395036 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010395036
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JRBS

Nº 71010395036 (Nº CNJ: 0006670-92.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA de omissão. análise do conjunto probatório. resultado diverso do pretendido pela parte. mero inconformismo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 55 da lei 9.099/95. adequação. vedação ao aviltamento. valor ínfimo. aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do cpc. precedente do stj. embargos de declaração desacolhidos.
Embargos de Declaração


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010395036 (Nº CNJ: 0006670-92.2022.8.21.9000)


Comarca de Passo Fundo

BANCO ITAU UNIBANCO S/A


EMBARGANTE

BANCO ITAUCARD S/A


EMBARGANTE

ELENIR LUTZ FAGUNDES


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr.ª Fabiana Zilles.


Porto Alegre, 12 de abril de 2022.


DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU UNIBANCO S/A em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto.
Sustenta que acórdão padece de omissão quanto à prova documental produzida e que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser minorados. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo.

A parte contrária apresentou resposta ao incidente.


Vieram conclusos os autos.


É sucinto o relatório.


VOTOS

Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Tempestivos, os embargos vão recebidos, mas desacolhidos.


Com efeito, pretende o embargante seja fixada revisitado o conjunto probatório dos autos e minorada a fverba sucumbencial fixada.


Todavia, sem razão.


No que toca a análise da prova documental colacionada aos autos, o trecho do acórdão abaixo destacado evidencia que houve exame da prova pelos julgadores, a saber:

?
(...)

A autora acostou o comprovante de quitação à fl. 30, realizado em janeiro/2021, referente à quitação do valor total da dívida que estava em aberto em seu nome.
Mais uma vez, pelas informações da reclamação constante à fl. 27, o requerido confirmou que diante do atraso no pagamento da última parcela, pode ter ocorrido a cobrança de encargos e juros, ficando em aberto saldo residual.

Com efeito, diante da inversão do ônus da prova, cabia à ré demonstrar que mesmo após o pagamento realizado pela autora, em 13/01/2019, ainda haveria débitos em aberto, do que não se desincumbiu.
A autora acostou o número do protocolo de atendimento, não tendo a demandada impugnado a informação e nem acostado o áudio da gravação, de modo a, eventualmente, afastar as alegações da parte autora.(...)?

Diante disso, o caso é de manutenção da decisão, sendo o quantum indenizatório, fixado em R$1.500,00, adequado ao caso concreto, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e
...

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