Acórdão nº 71010395473 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010395473
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

CAT

Nº 71010395473 (Nº CNJ: 0006714-14.2022.8.21.9000)

2022/Cível


AÇÃO INDENIZATÓRIA.
consumidor. transporte aéreo. Atraso de VOO. PERDA DE CONEXÃO para trecho internacional. Necessidade de adquirir uma nova passagem aérea. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM mantido. SENTENÇA confirmada. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010395473 (Nº CNJ: 0006714-14.2022.8.21.9000)


Comarca de Caxias do Sul

GOL LINHAS AEREAS S/A


RECORRENTE

JOSUE BASSANESI


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Giuliano Viero Giuliato e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória, em que o autor alegou ter adquirido passagens aéreas para assistir a um jogo do Brasil na Copa do Mundo na Rússia, em 2018, vindo a perder a conexão para a cidade de Amsterdam/Holanda e o posterior voo para a Rússia, em razão de atraso no voo com saída de Porto Alegre com destino ao Rio de Janeiro.
Diante de tal fato, postulou a condenação das rés ao ressarcimento do valor gasto com a aquisição de novas passagens aéreas (R$5.718,67) e indenização por danos morais.

Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença que extinguiu o processo em relação à ré KLM, em razão da ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a ré Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$3.000,00, a título de indenização por danos morais.


Recorreu a demandada, pugnando pela reforma da decisão.


Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTOS

Dr. Cleber Augusto Tonial (RELATOR)

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, tendo em vista que os documentos das fls.
14/19 comprovam que o primeiro voo do total de trechos adquiridos pelo autor (Porto Alegre ? Rio de Janeiro - Amsterdam) foi operado pela empresa Gol Linhas Aéreas S/A.
Quanto ao mérito, a sentença deve ser confirmada.

Restou incontroverso que houve atraso no voo doméstico, de aproximadamente uma hora e trinta minutos, fato que
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