Acórdão nº 71010395994 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010395994
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71010395994 (Nº CNJ: 0006766-10.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO NÃO REALIZADO NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010395994 (Nº CNJ: 0006766-10.2022.8.21.9000)


Comarca de Encantado

FERNANDA ANDREOLLI


RECORRENTE

MUNICIPIO DE ENCANTADO


RECORRIDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Estimados colegas,

O recurso inominado não pode ser conhecido em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade.


Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a Lei nº 9.099/1995
.


O artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais dispõe sobre a isenção das despesas processuais com relação ao Primeiro Grau de Jurisdição e, também, sobre o pagamento das despesas processuais no caso de interposição de recurso, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, in verbis:

Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Com efeito, o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95, estabelece a necessidade de preparo para interposição do Recurso, nos seguintes termos: ?
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção? (sem...

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