Acórdão nº 71010395994 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022
Data de Julgamento | 02 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010395994 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
SJCST
Nº 71010395994 (Nº CNJ: 0006766-10.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO NÃO REALIZADO NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010395994 (Nº CNJ: 0006766-10.2022.8.21.9000)
Comarca de Encantado
FERNANDA ANDREOLLI
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ENCANTADO
RECORRIDO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)
Estimados colegas,
O recurso inominado não pode ser conhecido em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a Lei nº 9.099/1995
.
O artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais dispõe sobre a isenção das despesas processuais com relação ao Primeiro Grau de Jurisdição e, também, sobre o pagamento das despesas processuais no caso de interposição de recurso, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, in verbis:
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Com efeito, o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95, estabelece a necessidade de preparo para interposição do Recurso, nos seguintes termos: ?O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção? (sem...
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