Acórdão nº 71010397511 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010397511
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VRM

Nº 71010397511 (Nº CNJ: 0006918-58.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA. ENVIO DE MENSAGENS DE TEXTO QUE NÃO CONFIGURA EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA, EM RAZÃO DO CARÁTER PRIVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010397511 (Nº CNJ: 0006918-58.2022.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

ZOE DE OLIVEIRA RODRIGUES


RECORRENTE

TELEFONICA BRASIL S/A


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


DRA. VANISE RÖHRIG MONTE AÇO,

Relatora.


RELATÓRIO

ZOE DE OLIVEIRA RODRIGUES interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação indenizatória proposta em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A (fls.
245/249):

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 de 1995.


Passa-se ao parecer.


Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ZOE DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, decorrente de cobrança indevida.
Narrou a parte autora, inicialmente, que possui um plano de telefonia junto à ré, na modalidade pré-pago, de custo mensal de R$ 39,99 e que realizava o pagamento das faturas regularmente. Ocorre que permaneceu sendo cobrada pela ré pelo pagamento da fatura de junho de 2020, ainda que adimplido o débito junto à casa lotérica. Por conseguinte, a requerida alega que teve o serviço de telefonia cortado, bem como que permaneceu recebendo mensagens de cobrança relativas ao débito já satisfeito, que eram lidas por terceiros, a pedido da requerente. Em razão da situação vexatória, postulou a condenação da requerida em danos morais, no importe de R$ 5.000,00.

Após realizada reclamação junto à plataforma consumidor.gov, via projeto Solução Direta, sobreveio aos autos manifestação da demandante, pugnando pelo prosseguimento do feito exclusivamente em face do pleito de danos morais, em decorrência de o serviço de telefonia ter sido reestabelecido pela ré, bem como de as cobranças terem cessado (fls.
81/82).

Sendo assim, havendo preliminares, passo, de início, ao respectivo enfrentamento.


DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO

Não prospera a alegação da requerente de que o feito deve ser extinto em razão da inépcia da inicial.
A dita irregularidade apontada pela requerida no instrumento de procuração outorgado ao causídico que patrocina a demandante, ao que parece, constitui mera rasura.

Da mesma forma, não verifico irregularidade na representação da autora perante a esfera administrativa de resolução do conflito, apto a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Portanto, opino pela rejeição da preliminar...

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