Acórdão nº 71010397784 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010397784
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LAGS

Nº 71010397784 (Nº CNJ: 0006945-41.2022.8.21.9000)

2022/Cível


sl / lags
RECURSOS INOMINADOS.

acidente de trânsito.


INDENIZAÇÃO. DANOS Materiais. a MANOBRA ENVOLVENDO TROCA DE PISTAS DE ROLAMENTO sempre deve ser precedida de redobradas cautelas.

CULPA.

MOTORISTA REQUERENTE que INOBSERVANDO TAIS CUIDADOS, TROCA PISTA da ESQUERDA PELA DA DIREITA, DANDO CAUSA À COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRAFEGAVA POR ESTA ÚLTIMA.
REPUTADO RESPONSÁVEL ÚNICO PELO EVENTO, DESACOLHE-SE O PEDIDO.

CONTRAPEDIDO.

pretensão de ressarcimento quanto à franquia de seguro e perda de bônus.
seguro em nome de terceiro. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DESTE. extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade do requerido.

RECURSOS desPROVIDOS.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010397784 (Nº CNJ: 0006945-41.2022.8.21.9000)


Comarca de Cachoeirinha

IVANETE TONIN


RECORRENTE/RECORRIDO

SILVIO WERSON


RECORRIDO/RECORRENTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM DESPROVEREM AMBOS RECURSOS.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Fabiana Zilles e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.


Porto Alegre, 12 de abril de 2022.


DR. LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais promovida por IVANETE TONIN contra SILVIO WERSON em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29-07-2021, na Av.
Flores da Cunha, em Cachoeirinha/RS, ocasião em que a autora sinalizou à direita e, ao intentar a manobra, teve seu veículo Ford Ka colhido na parte traseira da lateral esquerda pelo Honda Fit do réu que já estava na pista da direita.

Existente contrapedido.


Desacolhido o pedido e extinto o contrapedido, por ilegitimidade de parte (fls.
89/91), recorrem ambos os litigantes (fls. 95/101 e 111/118), reiterando os termos da inicial e contestação; oferecidas contrarazões apenas pelo requerido (fls. 129/137 e certidão de fl. 139), retornam para julgamento.

VOTOS

Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza (RELATOR)

Eminentes Colegas, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, e concedo a ambos recorrentes o benefício da AJG, consoante comprovantes de fls.
103/105 e 122/123.

Ao exame da matéria de fundo, tenho exibe-se irrepreensível e
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