Acórdão nº 71010397966 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010397966
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




NCNCS

Nº 71010397966 (Nº CNJ: 0006963-62.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCO BMG. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATO JUNTADO SEM ASSINATURA DA AUTORA. RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS, FORTE NO ARTIGO 371, INCISO ii, DO cpc. manutenção da condenação na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. sentença reformada em parte, para afastar os danos morais aplicados. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.

recurso parcialmente provido.

Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010397966 (Nº CNJ: 0006963-62.2022.8.21.9000)


Comarca de Bento Gonçalves

BANCO BMG S/A


RECORRENTE

CLEIVA NEVES DA ROSA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (Presidente) e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 20 de maio de 2022.


DR.ª NARA CRISTINA NEUMANN CANO SARAIVA,

Relatora.


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO BMG S/A contra a sentença que, na ação indenizatória movida por CLEIVA NEVES DA ROSA, julgou procedentes os pedidos iniciais.


A fim de evitar tautologia e propiciar melhor entendimento da demanda que deu origem ao recurso, adoto o relatório da sentença hostilizada:
?
Trata-se de ação proposta por Cleiva Neves da Rosa em desfavor de Banco BMG S/A, com pedido de natureza condenatória. Na inicial (fl. 05), a autora narrou ter descontos mensais em sua conta bancária, em decorrência de contrato que desconhece, o que motivou a demanda, onde postula a restituição dos valores e danos morais. Em contestação (fl. 46), o réu sustentou a validade do negócio, com adesão através de contrato digital, a realização de saques (do cartão de crédito e complementar), a inexistência de responsabilidade e impugnou a pretensão indenizatória. Realizada audiência de instrução (fl. 208), as partes dispensaram a produção de provas orais. ?

Ao final, restou decidido:

?
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação proposta por Cleiva Neves da Rosa em desfavor de Banco BMG S/A, com resolução de mérito, para os fins de condenar a parte ré ao pagamento de danos: a) materiais, em dobro, com correção monetária pelo IGPM e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data de cada desconto; e b) morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGPM desde esta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (fixado na data do primeiro desconto, 17.04.2019)?.

Em suas razões, o demandado sustentou a regularidade da contratação, visto que a recorrida aderiu o serviço de cartão de crédito através de via eletrônica, tanto que realizou saques.
Requereu o provimento do recurso e o julgamento de improcedência da ação.

Apresentadas contrarrazões.


É o relatório.
VOTOS

DR. ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva (RELATORA)

Eminentes colegas.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95, recebo o recurso.


Adianto, todavia, que o recurso merece ser acolhido parcialmente, tão somente para afastar a condenação por danos morais.


Trata-se de
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