Acórdão nº 71010398998 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010398998
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




EMCF

Nº 71010398998 (Nº CNJ: 0007066-69.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. VÍCIO DO PRODUTO. TELEVISOR. APLICAÇÃO DO ART. 18, §4º, DO CDC. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO PRODUTO DE MARCA E MODELO DIVERSO. AUSENTE PRODUTO DE MESMA MARCA E ESPÉCIE À PRONTA ENTREGA. OFERECIMENTO DE TROCA POR PRODUTO DE MOSTRUÁRIO. RECUSA MOTIVADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL OU ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010398998 (Nº CNJ: 0007066-69.2022.8.21.9000)


Comarca de Dom Pedrito

LOJAS QUERO-QUERO


RECORRENTE

FABIO DE FREITAS MARQUES


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.


RELATÓRIO

LOJAS QUERO-QUERO recorre da sentença das fls.
95/96, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação promovida por FABIO DE FREITAS MARQUES.
Em razões (fls. 105/111), sustenta que, ?ao constatar o vício e não sanado pela assistência técnica, foi colocado à disposição do cliente as alternativas presentes no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a substituição por outro de mesma espécie, a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço.? Pondera que, não sendo aceito pelo autor a substituição por produto da mesma espécie, lhe foi entregue bônus no valor faturado do produto. Defende a inexistência do dano material, uma vez que opção do autor a aquisição de produto de maior valor. Defende, ainda, a inexistência de abalo moral. Postula o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)

Eminentes colegas.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor, em pedido de balcão, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material e dano moral, com origem em vício de produto, não sanado no prazo legal.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

?
DISPOSITIVO: condena-se as Lojas Quero-Quero S/A a pagar a Fábio de Freitas Marques: 7.1 - R$ 369,16, atualizados pelo IGPM e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do pagamento em 2/1/19; 7.2 - R$ 4.000,00 a título de danos morais e desvio produtivo, atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de 7/11/20.?

Irresignada, recorre a parte ré.


Pois bem.

No caso dos autos, tanto o defeito, quanto a ausência de solução no prazo assinado pela lei consumerista, são incontroversos.


O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, verificando o consumidor a ocorrência de vícios de qualidade, que tornem os produtos inadequados ao fim a que se destinam ou lhes diminuam o valor, e não tendo sido sanados os defeitos no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir do fornecedor, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, verbis:
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

(...)

§ 4°
...

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