Acórdão nº 71010399426 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010399426
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




NCNCS

Nº 71010399426 (Nº CNJ: 0007109-06.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO, O QUE ACARRETOU A AUSÊNCIA DO RÉU E CONSEQUENTE DECRETO DE REVELIA. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONTITUIÇÃO DE TODOS OS ATOS, COM A RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU, OPORTUNIZANDO-SE O CONTRADITÓRIO NA FASE INSTRUTÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONTITUÍDA.

RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.


RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO.


Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010399426 (Nº CNJ: 0007109-06.2022.8.21.9000)


Comarca de Frederico Westphalen

OTACILIO DA SILVA


RECORRENTE/RECORRIDO

BANCO BMG SA


RECORRIDO/RECORRENTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DESCONSTITUIR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR E NÃO CONHECIDO O DO RÉU, POR INTEMPESTIVO.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (Presidente) e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


DR.ª NARA CRISTINA NEUMANN CANO SARAIVA,

Relatora.


RELATÓRIO

Recorrem ambas as partes da sentença de parcial procedência do pedido de desconstituição de contrato de empréstimo c/c devolução de valores e danos morais, no qual narrou o autor ter sido descontado de parcelas de um empréstimo que não contratou, postulando a devolução em dobro dos valores, declaração de inexigibilidade do débito e danos morais.
Em recurso, postulou o autor a reforma da sentença, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Também em recurso, postulou o réu a improcedência dos pedidos, ante a regular contratação do empréstimo.


Contrarrazões juntadas.


É o relatório.
VOTOS

Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva (RELATORA)

Eminentes colegas.


A sentença merece ser desconstituída, pois o feito padece de nulidade insanável.


Embora o autor tenha informado o endereço correto da parte ré na inicial, o cartório expediu carta de citação para o endereço do Banco Banrisul S/A, ainda que em nome do réu Banco BMG S/A.


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