Acórdão nº 71010399574 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010399574
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VRM

Nº 71010399574 (Nº CNJ: 0007124-72.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. execução de título extrajudicial. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. revogação dos poderes outorgados antes do término da fase executória da ação judicial. suspensão da oab do patrono constituído. validade do título executivo. matéria de ordem pública. necessidade de apuração do valor devido mediante arbitramento. complexidade da matéria reconhecida. aplicabilidade do artigo 3º da lei nº 9099/95. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DOs ARTIGOs e 51, II, da Lei nº 9.099/95 e 64, § 1º, do CPC.

recurso Provido.
Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010399574 (Nº CNJ: 0007124-72.2022.8.21.9000)


Comarca de Guaíba

SOLANGE STEINHAUS DOS SANTOS


RECORRENTE

MAURÍCIO DAL AGNOL


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


DRA. VANISE RÖHRIG MONTE AÇO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos (fls.
279/280):

?(...). A excipiente alega que o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade, argumentando que o excepto não prestou integralmente os serviços para que fora contratado; que se viu obrigado a constituir novos procuradores em face da suspensão do advogado Maurício Dal Agnol; e que o título não se reveste dos requisitos necessários para aparelhar o feito executivo. (...). O contrato de honorários de f. 20 preenche todos os requisitos para aparelhar a presente execução de título extrajudicial, em obediência ao que dispõe o art. 24, da Lei nº 8.906/94. Os documentos juntados à f. 26/61 comprovam que o excepto cumpriu suas obrigações contratuais a contento, obtendo êxito na demanda proposta. A suspensão do advogado, independentemente do motivo, não lhe retira o direito de reclamar os honorários contratados, ainda mais se, no caso concreto, não há qualquer ressalva ao seu comportamento processual. A intervenção dos novos procuradores ocorreu somente após obtida a liquidação do débito, já na fase de expedição de alvarás. Diante desse quadro, não resta qualquer dúvida quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sendo o contrato de honorários documento hábil para aparelhar a execução em tela. Aliás, em situação idêntica, já houve manifestação das Turmas Recursais: (...). Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. (...).?

A parte excipiente opôs embargos declaratórios, os quais não foram acolhidos (fl. 293).


Nas suas razões recursais, a parte excipiente defendeu o cabimento do presente recurso, diante do que dispõe o enunciado nº 143 do FONAJE.
Sustentou que a nulidade da execução está devidamente fundamentada em matéria de ordem pública, pois comprovado o fato da OAB do exequente ter sido suspensa durante a prestação dos serviços contratados, como também a revogação do mandato a ele conferido anteriormente ao término...

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