Acórdão nº 71010400182 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022
Data de Julgamento | 24 Junho 2022 |
Órgão | Quarta Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010400182 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
VRM
Nº 71010400182 (Nº CNJ: 0007185-30.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE ESTÃO FUNDAMENTADOS NA SUPOSTA INSCRIÇÃO NEGATIVA. POSSÍVEL PENDÊNCIA EXIBIDA APENAS PARA O PRÓPRIO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Quarta Turma Recursal Cível
Nº 71010400182 (Nº CNJ: 0007185-30.2022.8.21.9000)
Comarca de Alvorada
JULIO CESAR DA SILVA CHAGAS
RECORRENTE
TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
RECORRIDO
HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e Dr. Jerson Moacir Gubert.
Porto Alegre, 24 de junho de 2022.
DRA. VANISE RÖHRIG MONTE AÇO,
Relatora.
RELATÓRIO
JULIO CESAR DA SILVA CHAGAS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação de indenização por danos morais proposta em desfavor de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA e HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (fls. 174/177):
Vistos etc.
Passo a fundamentar.
Pretende a parte autora através do ajuizamento da lide, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A liminar foi deferida.
Ambas as demandadas apresentaram suas defesas.
Antes de adentrar no mérito, passo a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, Tricard, no sentido de rejeitá-la na medida em que esta faz parte da cadeia de consumo. Assim, parte legítima para responder à demanda.
Analisando o caderno processual, entretanto, embora sejam aplicados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 6º, não se verifica a existência de verossimilhança das alegações da parte autora, conforme artigo 373, I do CPC/2015. Tendo em vista a própria documentação acostada pela parte autora, verifica-se a ausência de registro do nome do autor no rol de inadimplentes. Nota-se que no documento apresentado, há registro em nome do autor de uma conta atrasada, não havendo comprovação sobre a negativação do nome do autor. Assim, ausente os elementos ensejadores de responsabilidade civil, quais sejam: nexo causal, ato ilícito e dano, inexistente qualquer abalo ou ofensa à dignidade, aos direitos de personalidade do autor. Portanto, não há que se falar em inscrição indevida, tendo em vista a existência de uma conta atrasada em nome do autor, porém não negativada. Sendo assim, entendo pela improcedência dos pedidos do demandante.
Ante do exposto, nos termos dos artigos 5º, 6º e 40 da Lei nº 9.099/95, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por JÚLIO CESAR DA SILVA CHAGAS face da TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA E OUTROS, conforme fundamentação supra.
Torno definitivo os efeitos da liminar deferida.
Concedo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Opostos...
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