Acórdão nº 71010400695 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010400695 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LCS
Nº 71010400695 (Nº CNJ: 0007236-41.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA. PROFESSOR. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010400695 (Nº CNJ: 0007236-41.2022.8.21.9000)
Comarca de Três de Maio
ANDRE POZZEBON
RECORRENTE
MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em extinguir a ação, de ofício, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da inépcia da inicial, tornando prejudicado o julgamento do recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que postula a parte autora, servidor público municipal, professor, a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade dos descontos de 11% (lei nº 1.701/2005 e 14% (lei nº 2.941de 25/0382020) incidentes sobre horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de difícil acesso, abono família, funções gratificadas não incorporáveis e terço de férias a título de contribuição previdenciária realizado desde a instituição do FAPS.
Foi prolatada sentença de improcedência.
Recorreu a parte autora.
VOTOS
Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)
Eminentes colegas,
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Na hipótese, a análise do recurso interposto pela parte autora resta prejudicada pela inépcia da inicial, que vai reconhecida de ofício.
Primeiramente, o pedido inicial da parte autora (que é servidor público municipal e exerce o cargo de professor), fl. 09, foi:
?c) A declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade dos descontos de 11% (lei nº 1.701/2005 e 14% ( lei nº 2.941de 25/0382020) incidentes sobre horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de difícil acesso, abono família, funções gratificadas não incorporáveis e terço de férias a título de contribuição previdenciária realizado desde a instituição do FAPS, tendo em vista a natureza provisória destas parcelas, nos termos das razões acima delineadas;
d) A condenação do demandado a repetir os valores exarados a título de contribuição previdenciária os quais incidiram sobre horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de difícil acesso, abono família, terço de férias e funções gratificadas não incorporáveis desde a instituição do FAPS, com juros de mora e correção monetária, uma vez o tributo previdenciário em questão violar o Direito posto;?.
Ora, a parte autora postulou pela restituição e a cessação dos descontos previdenciários sobre toda e qualquer verba de natureza eventual, de forma totalmente genérica, inclusive sobre verbas que nem mesmo percebia (periculosidade e insalubridade, adicional noturno, função gratificada, abono família)
Destarte, como incumbe à parte autora na inicial formular...
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