Acórdão nº 71010400695 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010400695
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71010400695 (Nº CNJ: 0007236-41.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA. PROFESSOR. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL.

EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010400695 (Nº CNJ: 0007236-41.2022.8.21.9000)


Comarca de Três de Maio

ANDRE POZZEBON


RECORRENTE

MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em extinguir a ação, de ofício, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da inépcia da inicial, tornando prejudicado o julgamento do recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que postula a parte autora, servidor público municipal, professor, a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade dos descontos de 11% (lei nº 1.701/2005 e 14% (lei nº 2.941de 25/0382020) incidentes sobre horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de difícil acesso, abono família, funções gratificadas não incorporáveis e terço de férias a título de contribuição previdenciária realizado desde a instituição do FAPS.


Foi prolatada sentença de improcedência.


Recorreu a parte autora.


VOTOS

Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Na hipótese, a análise do recurso interposto pela parte autora resta prejudicada pela inépcia da inicial, que vai reconhecida de ofício.

Primeiramente, o pedido inicial da parte autora (que é servidor público municipal e exerce o cargo de professor), fl. 09, foi:

?
c) A declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade dos descontos de 11% (lei nº 1.701/2005 e 14% ( lei nº 2.941de 25/0382020) incidentes sobre horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de difícil acesso, abono família, funções gratificadas não incorporáveis e terço de férias a título de contribuição previdenciária realizado desde a instituição do FAPS, tendo em vista a natureza provisória destas parcelas, nos termos das razões acima delineadas;

d) A condenação do demandado a repetir os valores exarados a título de contribuição previdenciária os quais incidiram sobre horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de difícil acesso, abono família, terço de férias e funções gratificadas não incorporáveis desde a instituição do FAPS, com juros de mora e correção monetária, uma vez o tributo previdenciário em questão violar o Direito posto;?
.

Ora, a parte autora postulou pela restituição e a cessação dos descontos previdenciários sobre toda e qualquer verba de natureza eventual, de forma totalmente genérica, inclusive sobre verbas que nem mesmo percebia (periculosidade e insalubridade, adicional noturno, função gratificada, abono família)
Destarte, como incumbe à parte autora na inicial formular
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