Acórdão nº 71010401818 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010401818
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VRM

Nº 71010401818 (Nº CNJ: 0007348-10.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. AUSÊNCIA DE EMISSÃO E ENVIO DE NOTA FISCAL DO PRODUTOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO VENDEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA no que toca À obrigação de fazer. AUSENTE ALEGAÇÃO DE FALHA NOS SERVIÇOS DO MERCADO LIVRE, MERO INTERMEDIADOR DA COMPRA E VENDA. dano material e moral afastados por improcedentes. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. sentença reformada.

RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010401818 (Nº CNJ: 0007348-10.2022.8.21.9000)


Comarca de Viamão

MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA


RECORRENTE

TANISE DE SOUZA SIGNORINI


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


DRA. VANISE RÖHRIG MONTE AÇO,

Relatora.


RELATÓRIO

MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por TANISE DE SOUZA SIGNORINI (fls.
148/153):

Vistos e examinados os autos.


Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar, através da análise dos fatos e provas trazidos aos autos.


Passo a um breve resumo dos fatos.


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM INDENIZAÇÃO movida DE DANOS MATERIAIS MORAIS por TÂNISE DE SOUZA SIGNORINI em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.


Afirma a autora que adquiriu um celular no valor de R$ 3.134,00, parcelado em 12 vezes no site da requerida e não recebeu a nota fiscal.
Demonstra que buscou solução administrativa e não obteve êxito. Explica que em razão da falta da nota fiscal perdeu o reembolso de R$ 2.040,00 do seu empregador. Requer o fornecimento da nota fiscal, sob pena de multa, o pagamento de R$ R$ 2.040,00 relativo ao bônus perdido do seu empregador e indenização pelos danos morais.

Na audiência de conciliação virtual, ambas as partes compareceram, porém não houve acordo (fl.127).
As partes compareceram a audiência de instrução (fl. 133).

A requerida ofereceu a contestação (fl. 69/89).
E a parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (fl. 138/141).

E sem mais provas a serem produzidas, encerrada a instrução, vieram os autos para parecer.


Inicialmente, ressalte-se que estamos diante de uma relação consumerista, devendo, portanto, incidir os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, ainda que esteja imperando nestes autos os princípios orientadores dessa norma legal, tais como e principalmente o da inversão do ônus da prova, não fica a parte autora totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.

Em contestação a empresa demandada explica como funciona o MERCADO LIVRE, alega ilegitimidade passiva, sustenta ausência de responsabilidade, a inexistência de danos materiais, ausência de danos morais e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência da ação.

A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte ad causam ré, não deve ser acolhida, visto ser a intermediadora de compras online, que mantém convênio com os fabricantes, lojas e sites de produtos comercializados via internet.


Corrobora:

Ementa: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADO LIVRE. VENDA DE LIVROS EM PDF. PRÁTICA VEDADA NA POLÍTICA PARA CADASTRAMENTO DE PRODUTOS. DIREITOS AUTORAIS. LEI 9.610/98. ART. 7º, I. VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. VENDAS DE LIVROS EM PDF PELA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CASO CONCRETO EM QUE O RÉU ASSUMIU RESPONSABILIDADE, MUITO EMBORA SEJA, VIA DE REGRA, MERA PLATAFORMA DIGITAL DE VENDAS. RISCO DO NEGÓCIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, POR TER PERMITIDO A VEICULAÇÃO EM SUA PLATAFORMA DE VENDAS DE ANÚNCIOS QUE VIOLAVAM A LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, PORQUANTO O DANO MATERIAL DEVE REPRESENTAR O EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O DR. ALEXANDRE DE SOUZA COSTA PACHECO, QUE DAVA PROVIMENTO. (Recurso Cível, Nº 71008558801, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 26-06-2019).

Inexistentes outras questões de ordem preliminar, adentro diretamente na análise do mérito da causa.


Entendo que a ação merece prosperar, conforme explanado a seguir.


Nos termos do art. 186, combinado com o art. 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar depende da comprovação da ação danosa, do resultado danoso, do nexo de causalidade entre a ação e o resultado e, por fim, a culpa do agente que deu causa ao resultado danoso.


Ocorre que as alegações e os documentos anexados pela parte ré não apresentam qualquer argumento capaz de desconstituir o direito da parte autora em receber a nota fiscal do produto adquirido.


A nota fiscal serve para documentar qualquer tipo de venda, seja no ambiente online ou físico.
É por meio dela que o Fisco inspeciona as empresas e faz a tributação sobre cada operação.

Sendo assim, quem não emite nota fiscal (quando é devido), de certa forma, está burlando as regras, o que, obviamente, é ilegal e pode resultar em graves penalidades: indo de multas até mesmo à prisão.
Todo fornecedor, independentemente do valor do produto ou serviço, tem de fornecer a nota fiscal para o...

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