Acórdão nº 71010402030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010402030
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




VRM

Nº 71010402030 (Nº CNJ: 0007370-68.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRODUÇÃO DOS EFEITOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ônus da prova.
O acordo extrajudicial devidamente firmado entre os litigantes somente produz efeitos após a sua homologação judicial.
Assim, não comprovada a data da referida homologação pelo Juiz competente, nem a inexistência de pré-anotação no nome da autora, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC, inexiste o dever de indenizar pela parte ré.

RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010402030 (Nº CNJ: 0007370-68.2022.8.21.9000)


Comarca de Igrejinha

UNICRED REGIãO DOS VALES


RECORRENTE

MARIANA BRILHANTE DE SOUZA


RECORRIDa


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


DRA. VANISE RÖHRIG MONTE AÇO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (fls.159/161):

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(...). Trata-se de ação indenizatória no qual a autora informa ter pactuado com a ré acordo em outra demanda, sendo que a ré absteu-se de realizar o levantamento dos registros de inadimplentes. Assim, requereu a condenação da ré no pagamento de 20 salários mínimos a título de danos morais. Citada, a ré apresentou defesa alegando que efetivamente firmaram acordo, todavia, a minuta anexada pela autora não continha as assinaturas das partes do processo, apenas a dela, o que não seria válido ao processo. Ademais, relata que a tela anexada em inicial refere-se a período anterior ao acordo firmado, não sendo possível servir como prova. Não obstante a isso, informa que as restrições foram levantadas em 12/11/2019. Teceu comentários sobre a inexistência de danos morais e requereu a improcedência da ação. (...). Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a que determina a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em sendo evidenciada sua hipossuficiência, conforme art. 6. , VIII, CDC, o que o se verifica no caso em apreço. Cumpre dizer que o caso em análise se trata de manutenção indevida de inscrição e não propriamente de anotação indevida. A autora efetivamente se encontrava com débito junto à ré, consoante narra a própria inicial. Não obstante isso, realizou acordo de quitação de valores em outubro de 2019, com o devido pagamento da primeira parcela. Ocorre que a autora se insurgiu quanto a existência ainda de registro em seu nome. O protesto efetivado à época era lícito, posto que decorreu de inadimplência da autora. Verifico que há comprovação de baixa de restrição de débitos em 12/11/2019, como informado pela ré, enquanto que a ação foi ajuizada em 21/11/2019. Os documentos trazidos com a inicial são cópias retiradas do processo em que firmou acordo, motivo pelo qual não há como saber a data exata em que procurou os procuradores para ajuizamento da...

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