Acórdão nº 71010404291 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010404291
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MLCMF

Nº 71010404291 (Nº CNJ: 0007596-73.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXCLUSIVIDADE NÃO CONTRATADA. COMPRA CONCLUÍDA POR OUTRO CORRETOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERMEDIAÇÃO DO AUTOR ALCANÇOU O RESULTADO ÚTIL DA VENDA. ARTIGO 725 DO CC. RETOMADA DAS NEGOCIAÇÕES PELOS INTERESSADOS, TENDO O SEGUNDO CORRETOR LOGRADO COMPOR OS AJUSTES DOS INTERESSES DOS VENDEDORES QUANTO À DIVISÃO DO PREÇO DO BEM. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO QUE NÃO SE DEU PELO ESFORÇO DO AUTOR. NEGÓCIO FECHADO COM CONDIÇÕES DISTINTAS, EMBORA MANTIDO O PREÇO. COMISSÃO NÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR SUBMETEU O RÉU À COBRANÇA VEXATÓRIA. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010404291 (Nº CNJ: 0007596-73.2022.8.21.9000)


Comarca de Carazinho

MARCOS VINICIUS KUNRATH


RECORRENTE

LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.


Porto Alegre, 12 de abril de 2022.


DR.ª MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI,

Relatora.


RELATÓRIO

Narra o autor que foi contratado para anunciar a venda de imóvel do réu, cito à rua Albino Citron, n° 103, na cidade de Carazinho/RS.
Relata que divulgou a oferta do imóvel, por R$ 190.000,00, tendo concluído as tratativas com Anatiele dos Santos Espíndola e Fernado Tiago Pozza, que assinalaram interesse na aquisição. Sustenta que houve o fechamento do negócio, tendo elaborado minuta de contrato, encaminhado documentação para o correspondente bancário do financiamento e realizado ajustes com a advogada do réu. Todavia, alega que o réu desistiu da venda, justificando que não havia conseguido acertar a composição de valores com a sua ex-companheira, com quem partilhava o imóvel. Aduz que teve conhecimento de que, em um prazo inferior a 30 dias, o réu vendeu o imóvel aos compradores intermediados pelo autor, razão pela qual sustenta ser devida a comissão de corretagem ajustada (6% do valor da venda) porque o negócio foi concluído em razão do esforço do seu trabalho. Postula o pagamento do valor de R$ 11.400,00.

O réu apresenta contestação com contrapedido.
Alega que a despeito de ter autorizado o réu a ofertar o imóvel, as negociações com os compradores por ele indicados não foram concretizadas porque houve desajuste entre o réu e a sua companheira quanto aos valores a serem partilhados. Sustenta que, posteriormente, ingressou com dissolução de união estável, com vistas a agilizar o processo de venda. Alega que um terceiro corretor, Rudimar, contatou sua companheira informando sobre uma compradora interessada e que desconhecia o fato de que era a cliente antes apresentada pelo autor. Assevera que a promitente compradora não quis retomar as negociações com o autor, alegando que o mesmo não havia repassado informações corretas sobre o financiamento e também porque omitiu a situação da partilha do imóvel com a companheira. Aduz que não havia contrato de exclusividade e que a negociação só foi concluída pelo trabalho do outro corretor, que logrou conciliar o casal e melhor atender aos interesses da compradora, nada sendo devido ao autor. Alternativamente, alega que é devido o rateio dos honorários entre os corretores. Postula, em contra pedido, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, aduzindo que o autor o submeteu à cobrança vexatória no seu ambiente de trabalho.

O autor apresentou resposta ao contra pedido.


Sobreveio sentença e procedência do pedido inicial, que condenou o réu ao pagamento de comissão de corretagem, no valor de R$ 11.400,00, e improcedência do contra pedido.


Recorre o réu.

Contrarrazões apresentadas.

É o relato.
VOTOS

Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (RELATORA)

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso inominado interposto.


Adianto que encaminho o voto pelo parcial provimento ao recurso inominado para afastar a condenação do réu ao pagamento da comissão de corretagem postulada.


O autor postula a cobrança de comissão de corretagem aduzindo que foi ele quem apresentou o imóvel do réu para a compradora Anatieli e seu esposo, alegando que a venda, ainda que concluída por outro corretor, somente foi perfectibilizada pela sua intermediação.


Assevera que além de divulgar o imóvel realizou as visitas, juntou documentação dos compradores, encaminhou junto à agente financeira a pré-aprovação do crédito dos interessados e redigiu a minuta da promessa de compra e venda.


Todavia, o réu teria lhe informado que a venda não se concretizaria pelo fato de que ele e a sua companheira não haviam chegado a um ajuste sobre a divisão do
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