Acórdão nº 71010405660 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010405660
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

GVG

Nº 71010405660 (Nº CNJ: 0007733-55.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FORNECEDORA RÉ EM CONTESTAÇÃO quanto ao pedido de dano moral AUTORA. falta de impugnação que não enseja automaticamente na procedência do pedido. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. QUESTÕES POSTAS QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010405660 (Nº CNJ: 0007733-55.2022.8.21.9000)


Comarca de Passo Fundo

MARIA NALDIR DE ARRUDA


EMBARGANTE

VERDE ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DESACOLHER os Embargos de Declaração.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial (Presidente) e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. Giuliano Viero Giuliato (RELATOR)

CONSIDERANDO:

I.
QUE atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

II.
QUE os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis somente para suprir omissão, aclarar obscuridade, sanar contradição ou erro material de pronunciamento judicial.


III.
QUE a embargante se insurge em face do julgado, alegando omissão no que concerne a ausência de contestação da indenização por dano moral da ré, sendo devido a reparação por dano moral em virtude da comprovação através da prova testemunhal e do bloqueio do cartão de crédito pela fornecedora ré.
Discorre sobre a revelia do demandado quanto ao dano moral e postula a reforma do julgado.

IV.
QUE o alegado pelo embargante não merece acolhimento, pois, embora haja presunção de veracidade dos fatos não impugnados pela contestação, a teor do art. 302, caput, do CPC, tal presunção não enseja automaticamente a procedência do pedido, uma vez que são necessários componentes que comprovem o dano moral, o que, no caso, não restou demonstrado.


V.
QUE, em que pese o inconformismo, as
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