Acórdão nº 71010406817 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010406817
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VRM

Nº 71010406817 (Nº CNJ: 0007848-76.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS. AÇÃO DE COBRANÇA. termo DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. aplicabilidade do artigo 373, II, do CPC.

O fato das folhas do contrato não terem sido rubricadas pelos devedores, por si só, não o invalida, nem o torna ineficaz.
Ademais, as assinaturas dos contratantes foram devidamente reconhecidas em cartório. Ainda, em que pese o grave acidente de que foi vítima o codevedor e a suposta ausência de interposição de ação trabalhista contra o então empregador, que seria o ora autor, não é fundamento suficiente para afastar o dever de pagamento constante no contrato firmado, pois trata-se de matéria que deve ser objeto de ação própria, seja na esfera trabalhista ou cível, a depender da natureza do débito. Portanto, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova, deverá ser mantida a sentença que a condenou ao pagamento dos valores constantes no contrato, diante da inexistência de vício de consentimento.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS DE OFÍCIO.
A taxa de juros deverá ser a SELIC, sem a incidência de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela. Precedentes do STJ e da 4ª Turma recursal cível.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não configura litigância de má-fé prevista no artigo 80, VII, do CPC, o ajuizamento de ação prevista no ordenamento jurídico devidamente fundamentada de acordo com o caso apresentado. Há a necessidade da prova da atuação temerária e do exercício arbitrário do direito, o que não restou evidenciado no caso em tela.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010406817 (Nº CNJ: 0007848-76.2022.8.21.9000)


Comarca de São Borja

SéRGIO ROBERTO LESKE


RECORRENTE

ROSINEI FERREIRA LESKE


RECORRENTE

CARLOS ALBERTO DIEMINGER


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar o índice de juros de mora.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


VANISE RÖHRIG MONTE AÇO,

Juíza Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos (fls.
183/187):

?(...). CARLOS ALBERTO DIEMINGER ajuizou Ação de Cobrança em face de SÉRGIO ROBERTO LESKE e ROSINEI FERREIRA LESKE, visando o pagamento do valor de R$ 42.073,97 (quarenta e dois mil e setenta e três reais e noventa e sete centavos), que refere ser saldo atualizado das parcelas impagas do empréstimo particular em pecúnia. Pugnou pela procedência da ação com a condenação das partes ao pagamento da dívida. Citação realizada. Os demandados contestaram. Sustentaram, em suma, que houve vício de consentimento quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e que os valores recebidos foram para custear as despesas decorrentes do acidente sofrido quando no desempenho do trabalho para o demandante. Pugnaram pela improcedência e a condenação do autor em litigância de má-fé. Não houve acordo em audiência, sendo que na de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor. Vieram-me os autos para parecer. (...). Consigno desde já que a distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC. O Termo de Confissão de Dívida com Promessa de Pagamento, é a prova documental apresentada pelo autor sobre o empréstimo que diz ter alcançado aos requeridos. O documento é composto por 04 páginas, e a assinatura dos demandados foi lançada apenas na última. Não há rubrica ou assinatura em todas as folhas do contrato. Contudo, a rubrica em todas as folhas não é condição para a validade do negócio jurídico, de modo que sua ausência, por si só, não dá ensejo à nulidade. Nesse sentido: (...). O contrato registra na Cláusula Primeira: Neste ato o DEVEDOR declara dívida constituída perante a CREDORA no valor de R$ 19.500,00 (Dezenove mil e Quinhentos reais) contraída em 09/02/2017, referente a empréstimo, considerando o contrato de representação comercial existente entre as partes. O réu não nega ter recebido valores do autor, e não prova que este vinha alcançando quantias em razão do acidente que sofreu. O demandado também não forneceu nenhuma evidência de que assinou o Termo de Confissão de Dívida porque foi induzido a erro, ou seja, de que assinou o documento porque lhe foi apresentado como um recibo para controle da contabilidade do autor ou de que assinou pensando ser um recibo referente aos valores alcançados pelo patrão em decorrência do acidente. Assim, tenho que ocorreu o empréstimo, notadamente porque na página 4º do Termo de Confissão de Dívida, onde os réus lançaram a assinatura, há redação clara na Cláusula Quinta quanto a existência de uma dívida, a obrigação no pagamento e de que somente depois de cumprida a obrigação é que não haveria nada a mais a reclamar pelo credor. Além disso, o documento foi nominado de forma expressa e com letras legíveis como Termo de Confissão de Dívida e Promessa de Pagamento, o que não exige elevado discernimento para a compreensão do que se tratava. E mais, em que pese lamentável o acidente que houve com o requerido enquanto dirigia veículo registrado em nome do demandado, para que esse fato tivesse influência no que está sendo cobrado, necessário que ficasse comprovado de forma escorreita que o valor alcançado seria para custear as despesas decorrentes desse acidente e de que o demandante tinha o dever de reparar ou dar assistência. No entanto, nestes autos sequer ficou esclarecida e provada a relação existente entre os dois quando do acidente. Por isso, as alegações e a prova de que o acidente aconteceu e de que resultou em sequelas graves para o demandado, são insuficientes para derruir a pretensão de cobrança ora deduzida. Portanto, há direito do autor em reaver o que emprestou. Então, havendo prova documental do empréstimo e sem a demonstração de pagamento ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor que possa isentar os demandados de cumprir com o ajustado, a pretensão de cobrança, merece juízo de procedência. Pelos fundamentos acima lançados, opino pela procedência da ação, com a condenação dos requeridos no pagamento de R$ 42.073,97 (quarenta e dois...

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