Acórdão nº 71010407575 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010407575 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JAC
Nº 71010407575 (Nº CNJ: 0007924-03.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE DEZ DIAS NÃO OBSERVADO. NÃO CONHECIMENTO.
É intempestivo o recurso interposto após o transcurso do prazo de dez dias, previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, a contar da intimação da sentença. Caso concreto em que o recurso foi interposto após o esgotamento do prazo legal.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010407575 (Nº CNJ: 0007924-03.2022.8.21.9000)
Comarca de Estrela
MUNICIPIO DE BOM RETIRO DO SUL
RECORRENTE
REGIA ADRIANA CAPELLAO SALDANHA
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.
DR. JOSE ANTONIO COITINHO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM RETIRO DO SUL em face da sentença de procedência, condenando o réu ao implemento do piso nacional do Magistério em benefício da autora, bem como ao pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas ante a aplicação do piso.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)
Não conheço do Recurso eis que intempestivo.
Conforme a disposição do art. 42 da Lei n 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em atenção ao art. 27 da Lei nº 12.153/2009, \"o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente\".
Ressalta-se que não há prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito público, conforme previsão do art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e a teor do Enunciado da Fazenda Pública nº 13 do FONAJE
.
No caso, a sentença foi lançada no feito em 27/09/2021 (fl.218), posteriormente, houve a intimação por meio eletrônico, com a sua confirmação no fim do prazo de 10 dias previsto no § 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/06, em 15/10/2021 (fl.238), encerrando-se o prazo recursal de...
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