Acórdão nº 71010407575 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010407575
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71010407575 (Nº CNJ: 0007924-03.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE DEZ DIAS NÃO OBSERVADO. NÃO CONHECIMENTO.
É intempestivo o recurso interposto após o transcurso do prazo de dez dias, previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, a contar da intimação da sentença.
Caso concreto em que o recurso foi interposto após o esgotamento do prazo legal.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010407575 (Nº CNJ: 0007924-03.2022.8.21.9000)


Comarca de Estrela

MUNICIPIO DE BOM RETIRO DO SUL


RECORRENTE

REGIA ADRIANA CAPELLAO SALDANHA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso inominado.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM RETIRO DO SUL em face da sentença de procedência, condenando o réu ao implemento do piso nacional do Magistério em benefício da autora, bem como ao pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas ante a aplicação do piso.

É o relatório.

VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Não conheço do Recurso eis que intempestivo.


Conforme a disposição do art. 42 da Lei n 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em atenção ao art. 27 da Lei nº 12.153/2009, \
"o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente\".

Ressalta-se que não há prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito público, conforme previsão do art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e a teor do Enunciado da Fazenda Pública nº 13 do FONAJE
.


No caso, a sentença foi lançada no feito em 27/09/2021 (fl.218), posteriormente, houve a intimação por meio eletrônico, com a sua confirmação no fim do prazo de 10 dias previsto no § 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/06, em 15/10/2021 (fl.238), encerrando-se o prazo recursal de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT