Acórdão nº 71010407930 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010407930
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




NCNCS

Nº 71010407930 (Nº CNJ: 0007960-45.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA DEVIDA, COM ABATIMENTO DOS VALORES JÁ REEMBOLSADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO AO SEGURO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. MATÉRIA UNIFORMIZADA. INCIDENTE Nº 71007966716. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010407930 (Nº CNJ: 0007960-45.2022.8.21.9000)


Comarca de Sapucaia do Sul

CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A.



RECORRENTE

JUSSARA DE AVILA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (Presidente) e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


DR.ª NARA CRISTINA NEUMANN CANO SARAIVA,

Relatora.


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a sentença que, na ação indenizatória movida por JUSSARA DE AVILA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos.


?DIANTE DO EXPOSTO, opino pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à ré Caixa Seguradora SA, dada sua ilegitimidade e pela PROCEDÊNCIA EM PARTE dos pedidos formulados por Jussara de Ávila em desfavor da Caixa Vida e Previdência SA, para o fim de condenar a ré a restituir a importância de R$ 4.534,40 (quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), concernentes aos contratos objeto da lide, consoante parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, já desconsiderada a quantia satisfeita administrativamente na modalidade simples, nos termos da fundamentação supra, atualizada monetariamente pelo IGP-M da data dos pagamentos e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. (...) Exclua-se do polo passivo a Caixa Seguradora SA, nos termos pretendidos, permanecendo a demanda em desfavor da Caixa Vida e Previdência SA. ?

Em suas razões, a recorrente/ré defende que os descontos foram cancelados e o valor devolvido à autora tão logo recebida a reclamação, de modo que não há falar em devolução dos valores na forma dobrada, ante a ausência de má-fé na sua conduta.
Disse, ainda, que a contratação do seguro foi legal, visto que a autora aderiu a ele no momento da contratação, razão pela qual requer a improcedência total da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.


É o relatório.
VOTOS

DR. ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso inominado interposto.

Recorre a seguradora ré da sentença de parcial procedência que a condenou à repetição do indébito, do valor total de R$ 4.534,40, referente aos descontos dos
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