Acórdão nº 71010408144 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010408144
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71010408144 (Nº CNJ: 0007981-21.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICÍPIO DE lagoa bonita do sul. consulta. cardiologista. URGÊNCIA COMPROVADA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO EVIDENCIADO.

1. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a previsão constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na prestação da saúde. Portanto, eventuais ajustes entre os Entes Federados não é capaz de elidir a responsabilidade de cada um na garantia do direito à saúde, não sendo oponível ao particular, sob pena de implicar em omissão a direitos constitucionalmente garantidos.
2. No caso dos autos, a documentação médica comprova que o autor é portador de Fibrilação Atrial, apresentando frequência cardíaca irregular e, como consequência, má circulação sanguínea. Tendo em vista a gravidade de seu quadro clínico, necessita do fornecimento de consulta médica na especialidade de cardiologia.
3. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.

RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010408144 (Nº CNJ: 0007981-21.2022.8.21.9000)


Comarca de Sobradinho

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL


RECORRENTE

CARLOS JOSE FAGUNDES


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento aos Recursos Inominados.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço dos Recursos Inominados, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer proposta por CARLOS JOSÉ FAGUNDES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL, objetivando o fornecimento de CONSULTA MÉDICA COM CARDIOLOGISTA, uma vez que é portador de Fibrilação Atrial (CID 10 I48).


Julgado procedente o pedido, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença para improcedência do pedido, em virtude da necessidade de observância da ordem estabelecida pelo poder público.
Já o Município de Lagoa Bonita do Sul afirma, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela reforma da sentença para improcedência do pedido, apontando afronta ao princípio da reserva do possível.
Todavia, analisando o caso dos autos, adianto que não merece acolhida a pretensão recursal dos réus.


Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Município, uma vez que a responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a previsão constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na prestação da saúde.

A respeito, já sedimentou entendimento o STF, que reconheceu Repercussão Geral da matéria no RE nº 855178:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). (sem grifos no original).

Portanto, eventuais ajustes entre os Entes Federados não é capaz de elidir a responsabilidade de cada um na garantia do direito à saúde, não sendo oponível ao particular, sob pena de implicar omissão a direitos constitucionalmente garantidos.


Por outro lado, de salientar, que a divisão de responsabilidades e repartição de competências administrativas no âmbito do SUS, trazida pelo STF no RE nº 855.178/SE (Tema 793), não pode se sobrepor à solidariedade constitucionalmente definida, em prejuízo da parte que busca o reconhecimento do direito à saúde garantido a todos os cidadãos pela Carta Magna.


Nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais Fazendárias:
RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SESSÃO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. Diante da solidariedade constitucionalmente prevista dos entes públicos para o fornecimento das prestações de saúde, o polo passivo pode ser composto por quaisquer dos entes federados, isolada ou conjuntamente, eis que todos são responsáveis pela prestação de saúde à população (RE 855178 RG). Eventual divisão administrativa de competência no âmbito do SUS...

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