Acórdão nº 71010408268 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 22-06-2022
Data de Julgamento | 22 Junho 2022 |
Órgão | Primeira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010408268 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LAGS
Nº 71010408268 (Nº CNJ: 0007993-35.2022.8.21.9000)
2022/Cível
Gz
RECURSO INOMINADO. CDC. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASSAGEM AÉREA.
TRAJETO FLORIANÓPOLIS/SC ? BUENOS AIRES/ARG. CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
A INTERMEDIADORA (LIVELO) É OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL, POR INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
DANOS MATERIAIS.
ENVOLVENDO A HIPÓTESE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REMARCAÇÃO DE PASSAGEM ADQUIRIDA ATRAVÉS DE RESGATE DE PONTOS DE FIDELIZAÇÃO, RESPONDE A INTERMEDIADORA, EXCLUSIVAMENTE, PELO REESTABELECIMENTO DAS MILHAGENS PERDIDAS, BEM COMO, SOLIDARIAMENTE, PELAS DEMAIS PERDAS E DANOS DECORRENTES DA COMPRA DE NOVO BILHETE JUNTO À COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. RISCO ASSUMIDO PELOS AUTORES AO CONTRATAREM TRANSPORTE DURANTE O PERÍODO, DE MODO A AFASTAR PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SOB A FORMA IN RE IPSA, CONFORME ART. 251-A DA LEI N. 7.565/86, ALTERADA PELA LEI N. 14.034/2020.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, EM PARTE, AOS EFEITOS DE EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71010408268 (Nº CNJ: 0007993-35.2022.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
LIVELO S.A.
RECORRENTE
CELSO DA PAIXÃO SILVA
RECORRIDO
GUILHERME MURARI PAIXÃO
RECORRIDO
TAM LINHAS AÉREAS S.A.
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em PROVER, EM PARTE, o recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.
Porto Alegre, 22 de junho de 2022.
DR. LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta por CELSO DA PAIXÃO SILVA e GUILHERME MURARI PAIXÃO contra LIVELO S.A. e TAM LINHAS AÉREAS S.A. em razão de falha na prestação do serviço de remarcação da passagem aérea de voo previsto para o dia 08 de janeiro de 2021, de Florianópolis/SC para Buenos Aires/ARG, onde reside o segundo autor e passageiro, filho do primeiro suplicante e adquirente do bilhete, através de milhas ou pontuações computadas junto à primeira ré, após alegado cancelamento por conta da pandemia do coronavírus, obrigando os autores a adquirirem nova passagem, com previsão de embarque para o mesmo dia, horário e companhia aérea, consoante descreveram, e daí o ingresso.
Acolhido, em parte, o pleito (fls. 270/272), arbitrados danos extrapatrimoniais de R$ 5.000, apenas LIVELO recorreu (fls. 306/317), pugnando pela extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva; no mérito, requereu a improcedência, por culpa exclusiva de terceiros, e, alternativamente, a redução da indenização, que entende excessiva.
Contrarrazoado o recurso, retornam para julgamento.
VOTOS
Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza (RELATOR)
Eminentes Colegas, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a.
Segundo a jurisprudência do egr. STJ, o intermediador que vende passagens aéreas, mediante pacote de turismo ou uso de milhagens, é objetiva e solidariamente responsável com a companhia aérea por qualquer vício na prestação do serviço, inclusive, falhas no procedimento de venda, crédito, remarcação ou de reembolso de passagens aéreas, nos termos do art. 14 do CDC
, c/c art. 25, § 1º, mesmo diploma
.
Confiram-se os seguintes precedentes da Corte Superior e das Turmas Recursais Cíveis, ?sic?:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PACOTE DE VIAGEM. AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) 6. A agência de turismo que vende pacote de viagem é responsável solidária por qualquer vício na prestação do serviço. (...) Súmula 83/STJ. 7. Agravo regimental a...
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