Acórdão nº 71010408268 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010408268
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LAGS

Nº 71010408268 (Nº CNJ: 0007993-35.2022.8.21.9000)

2022/Cível


Gz

RECURSO INOMINADO.
CDC. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

PASSAGEM AÉREA.
TRAJETO FLORIANÓPOLIS/SC ?
BUENOS AIRES/ARG. CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.

LEGITIMIDADE PASSIVA.


A INTERMEDIADORA (LIVELO) É OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL, POR INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.


DANOS MATERIAIS.

ENVOLVENDO A HIPÓTESE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REMARCAÇÃO DE PASSAGEM ADQUIRIDA ATRAVÉS DE RESGATE DE PONTOS DE FIDELIZAÇÃO, RESPONDE A INTERMEDIADORA, EXCLUSIVAMENTE, PELO REESTABELECIMENTO DAS MILHAGENS PERDIDAS, BEM COMO, SOLIDARIAMENTE, PELAS DEMAIS PERDAS E DANOS DECORRENTES DA COMPRA DE NOVO BILHETE JUNTO À COMPANHIA AÉREA.

DANOS MORAIS.

NÃO CONFIGURADOS. RISCO ASSUMIDO PELOS AUTORES AO CONTRATAREM TRANSPORTE DURANTE O PERÍODO, DE MODO A AFASTAR PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SOB A FORMA IN RE IPSA, CONFORME ART. 251-A DA LEI N. 7.565/86, ALTERADA PELA LEI N. 14.034/2020.

SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, EM PARTE, AOS EFEITOS DE EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.


RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010408268 (Nº CNJ: 0007993-35.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

LIVELO S.A.



RECORRENTE

CELSO DA PAIXÃO SILVA


RECORRIDO

GUILHERME MURARI PAIXÃO


RECORRIDO

TAM LINHAS AÉREAS S.A.



INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em PROVER, EM PARTE, o recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta por CELSO DA PAIXÃO SILVA e GUILHERME MURARI PAIXÃO contra LIVELO S.A. e TAM LINHAS AÉREAS S.A. em razão de falha na prestação do serviço de remarcação da passagem aérea de voo previsto para o dia 08 de janeiro de 2021, de Florianópolis/SC para Buenos Aires/ARG, onde reside o segundo autor e passageiro, filho do primeiro suplicante e adquirente do bilhete, através de milhas ou pontuações computadas junto à primeira ré, após alegado cancelamento por conta da pandemia do coronavírus, obrigando os autores a adquirirem nova passagem, com previsão de embarque para o mesmo dia, horário e companhia aérea, consoante descreveram, e daí o ingresso.

Acolhido, em parte, o pleito (fls.
270/272), arbitrados danos extrapatrimoniais de R$ 5.000, apenas LIVELO recorreu (fls. 306/317), pugnando pela extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva; no mérito, requereu a improcedência, por culpa exclusiva de terceiros, e, alternativamente, a redução da indenização, que entende excessiva.
Contrarrazoado o recurso, retornam para julgamento.


VOTOS

Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza (RELATOR)

Eminentes Colegas, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a.


Segundo a jurisprudência do egr.
STJ, o intermediador que vende passagens aéreas, mediante pacote de turismo ou uso de milhagens, é objetiva e solidariamente responsável com a companhia aérea por qualquer vício na prestação do serviço, inclusive, falhas no procedimento de venda, crédito, remarcação ou de reembolso de passagens aéreas, nos termos do art. 14 do CDC
, c/c art. 25, § 1º, mesmo diploma
.


Confiram-se os seguintes precedentes da Corte Superior e das Turmas Recursais Cíveis, ?
sic?:

AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PACOTE DE VIAGEM. AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) 6. A agência de turismo que vende pacote de viagem é responsável solidária por qualquer vício na prestação do serviço. (...) Súmula 83/STJ. 7. Agravo regimental a...

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