Acórdão nº 71010408300 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010408300
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MLCMF

Nº 71010408300 (Nº CNJ: 0007997-72.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. TÍTULO DE CRÉDITO QUE GOZA DE AUTONOMIA. DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. ARTIGO 61 DA LEI N° 7.357/85. TÍTULO QUE CIRCULOU. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, II, DO NCPC. DEVER DE PAGAR. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010408300 (Nº CNJ: 0007997-72.2022.8.21.9000)


Comarca de Cachoeirinha

JOSE CARDOSO MAURICIO


RECORRENTE

ADILSON SANTOS DE OLIVEIRA - EPP


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.


Porto Alegre, 12 de abril de 2022.


DR.ª MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI,

Relatora.


RELATÓRIO

Recorreu o réu da sentença de procedência que o condenou ao pagamento do valor de R$ 6.600,00.


Nas razões recursais, busca a reforma da sentença, arguindo preliminar de extinção do feito pela complexidade da causa, ante à necessidade de perícia, sob o argumento de que foi cerceado seu direito de defesa porque foi negada a perícia, pois as assinaturas apostas nos cheques não são suas.
No mérito, refere prática de agiotagem e que não está comprovada a causa debendi.

Em contrarrazões, a autora pleiteia a manutenção da sentença.
Impugna a AJG e argumenta que não necessita de perícia de assinatura, destacando que o cheque não foi devolvido pelo banco por divergência de firma, mas sim por insuficiência de fundos. Refere que a procuração acostada pelo réu comprova que a assinatura é sua e que não há registro de ocorrências relativo a furto dos cheques.

É o relato.

VOTOS

Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (RELATORA)

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A versão da autora é de que atua no ramo de comércio de móveis e recebeu 3 cheques do réu, no valor de R$2.200,00 cada um, com vencimentos em 22-12-2020, 22-01-2021 e 22-02-2021, os quais foram devolvidos pelo banco por insuficiência de
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