Acórdão nº 71010410249 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022
Data de Julgamento | 30 Agosto 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010410249 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
QVC
Nº 71010410249 (Nº CNJ: 0008191-72.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CANOASPREV - INST. PREV. ASSIST. DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANOAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCOORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/19.
1. Não há compatibilidade entre descontos realizados sobre verbas não passíveis de incorporações com a Constituição Federal, eis que, pela expressão ?ganhos habituais? contida no art. 201, §11º, infere-se a conclusão lógica de que, aquilo que não constitui algum ganho incorporável aos proventos de aposentadoria, não pode servir de base econômica da previdência, por violação à dimensão contributiva.
2. Cediço, por outro lado, que, em matéria previdenciária, o texto legal a ser considerado para todos os fins é aquele vigente na data em que reunidos os requisitos para o benefício almejado (princípio do tempus regit actum). Ou seja, independentemente de eventual disposição em sentido contrário, prevista em redação anterior da Constituição Cidadã ou, ainda, em legislação ordinária, tal não subsiste à transposição de regime previdenciário, salvo na existência de regras de transição, o que não é o caso.
3. Não tendo a parte autora atingido os requisitos de aposentadoria quando da Emenda Constitucional 103/19, resta patente que fora alvo da transposição de regime em liça, não podendo mais auferir qualquer vantagem previdenciária a partir das contribuições realizadas sobre tais rubricas. Logo, há infringência ao sistema contributivo do PS local, ainda que, de forma contemporânea aos abatimentos, houvesse previsão legal.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010410249 (Nº CNJ: 0008191-72.2022.8.21.9000)
Comarca de Canoas
SIMONE PACHECO
RECORRENTE
CANOASPREV - INST. PREV. ASSIST. DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, vencido o Relator, Dr. Daniel Henrique Dummer, em dar provimento ao recurso inominado.
Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente).
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,
Relator.
DRA. QUELEN VAN CANEGHAN,
Redatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.
VOTOS
Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)
Diante da prova documental colacionada, concede-se a gratuidade, recebendo o recurso apresentado.
A demandante ingressou com a demanda judicial questionando os descontos que vem sendo efetuado a título de contribuição previdenciária sobre função gratificada.
Tenho que o recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, consigno que acompanhando a jurisprudência consolidada, entendo que apenas incide contribuição previdenciária sobre as verbas passíveis de serem incorporadas aos proventos do servidor.
Esse entendimento está fundado no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE 593.068/SC - TEMA 163 - , que em sede de repercussão geral, assentou a seguinte tese:
?Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.?
Colaciona-se a ementa do acórdão:
?Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham ?repercussão em benefícios?. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: ?Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ?terço de férias?, ?serviços extraordinários?, ?adicional noturno? e ?adicional de insalubridade.? 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.
(RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019)
As Turmas Recursais...
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