Acórdão nº 71010410579 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010410579 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
RBGS
Nº 71010410579 (Nº CNJ: 0008224-62.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO POR ALEGADA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DO MOTIVO ALEGADO. REALOCAÇÃO PARA VOO NO DIA SEGUINTE, NEGADA PELA AUTORA EM RAZÃO DO HORÁRIO DE FUNERAL DO SEU PARENTE, MOTIVO DA VIAGEM. OPÇÃO POR VIAJAR DE TÁXI ATÉ FLORIANÓPOLIS/SC. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 3.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010410579 (Nº CNJ: 0008224-62.2022.8.21.9000)
Comarca de Ijuí
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
RECORRENTE
BRUNA HELOISA VOLPATO
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA,
Relator.
RELATÓRIO
Narrou a parte autora que no dia 08 de março de 2021, às 17 horas, a fim de participar do funeral do seu cunhado, adquiriu da empresa ré passagem de Porto Alegre/RS a Florianópolis/SC, com embarque no mesmo dia às 20 horas, com previsão de chegada para 00h05min do dia seguinte. Disse que realizou o check-in com antecedência, mas que não foi possível embarcar, pois a capacidade da aeronave já estava esgotada, tendo ocorrido overbooking. Descreveu, também, que após longa espera, a ré anunciou que a autora seria realocada em outro voo, cuja previsão de embarque era para às 10 horas do dia 09 de março de 2021, o que a impossibilitaria de participar do velório do seu familiar. Por isso, decidiu desembolsar o valor de R$ 1.000,00 para contratar o serviço de táxi a fim de se deslocar até a cidade de Florianópolis/SC. Postulou, dessa forma, indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.978,87, bem como compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (fls.06/14).
Em contestação, a empresa ré alegou que, em decorrência de readequação da malha aérea, houve a necessidade de alterar o voo da autora, facultando embarque no próximo voo...
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