Acórdão nº 71010410819 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010410819
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




EMCF

Nº 71010410819 (Nº CNJ: 0008248-90.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE BALCÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE RÉ QUE SE FEZ PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ESTANDO CIENTE DOS TERMOS E DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ENVIADA PARA O ENDEREÇO EM QUE CITADA A PARTE DEMANDADA, QUE COMPARECEU NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, §2º, DO CPC. CABIA À DEMANDADA COMUNICAR AO JUÍZO A ALTERAÇÃO DE SEU ENDEREÇO. SE NÃO O FEZ, DEVE ARCAR COM O ÔNUS DE SUA DESÍDIA. TRÂNSITO EM JULGADO MANTIDO.

RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010410819 (Nº CNJ: 0008248-90.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

SS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI


RECORRENTE

ANDREA ANDRADE DOS SANTOS


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SS COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI contra a sentença de fls.
142/144, que julgou improcedente os embargos à execução movido em desfavor de ANDREA ANDRADE DOS SANTOS.

Sobreveio decisão (fls.
165/167), desacolhendo os embargos declaratórios opostos pelo réu à fl. 163.
Em razões (fls. 186/199), suscita a parte ré/embargante, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois não houve audiência de instrução e julgamento, tampouco sendo intimada acerca da audiência. Refere não ter havido determinação para audiência de instrução e julgamento, não tendo acesso à ata de audiência, nem sendo informada do que constava na ata. Argumenta que no momento da audiência, ?a ata de audiência não foi lida para as partes, tão pouco mostrada no ato solene, não há assinatura da Ré em ata e a audiência não foi gravada?. Argumenta, também, ter havido nulidade, no que diz respeito à intimação da sentença, pois ?não houve intimação da Ré, sobre a sentença, tanto que o AR retornou negativo, e a Ré não pode recorrer e o processo seguiu até a fase de cumprimento de sentença sem que ela tivesse conhecimento?, vez que o endereço fornecido pela autora não é efetivamente o endereço da parte ré. Por fim, pede o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da intimação da primeira sentença, determinando a reabertura do prazo para interposição de recurso cabível.
Apresentadas contrarrazões (fls.
226/233), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTOS

Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação onde a autora busca, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de multa por quebra contratual, consubstanciada no contrato de prestação de serviços (móveis personalizados), no valor de R$ 14.502,00, firmado em 24/04/2021.
Refere que após o pagamento da entrada e do contrato assinado, o demandado informou que a autora tinha restrição em seu nome no valor de R$ 95.000,00, razão pela qual optou por devolveu o valor da entrada e desistir do negócio.
Foi proferida sentença de parcial procedência, nos seguintes termos:

Pelo exposto, opino pela parcial procedência dos pedidos ajuizados por ANDREA ANDRADE DOS SANTOS, em desfavor de SS COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.701,42 (oito mil setecentos e um reais e quarenta e dois centavos, corrigidos monetariamente pelo I-GPM, desde a data do descumprimento (abril de 2021 -fl.07), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.


Inconformada, recorre a parte ré.


Com efeito, inexiste nulidade do processo por cerceamento de defesa, quando autora e ré vieram desacompanhados de procurador na audiência de conciliação (fl. 66).


Nota-se da Ata de audiência realizada em 29/06/2021, que ambas as partes concordaram em dispensar a audiência de instrução e julgamento, ficando a autora intimada do prazo de 2 dias para a juntada de documentação, querendo.


Além disso, foi disponibilizado prazo de 7 dias à parte ré para contestar ou apresentar contrapedido, o qual permaneceu inerte no processo, conforme certidão de fl. 69.


Importante referir, ainda, que o juízo facultou às partes que ?
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