Acórdão nº 71010411122 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010411122
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




FZ

Nº 71010411122 (Nº CNJ: 0008279-13.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. ACERTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA PARCELADA. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER APLICADA PELOS CRITÉRIOS DO INCC, CONFORME TERMO DO DISTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010411122 (Nº CNJ: 0008279-13.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

SPE ERAKIS CONSTRUCOES E INCOORACOES LTDA.



RECORRENTE

TATIANA DE OLIVEIRA KAZLAUCKAS


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.


Porto Alegre, 12 de abril de 2022.


DR.ª FABIANA ZILLES,

Relatora.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr.ª Fabiana Zilles (RELATORA)

Hipótese em que a autora ajuizou Execução de Título Extrajudicial com base no ?
Termo de Transação de Aditivo ao Distrato de Compromisso de Compra e Venda - 40/LIB - 1104?, sob o fundamento de que os valores ajustados em dito instrumento não teriam sido quitados. Assim, postulou o pagamento do montante de R$ 44.000,00

A sentença julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução, para declarar que há excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução, devendo a parte exequente apresentar novo cálculo, abatendo as duas parcelas já pagas, aplicando o IGPM como índice da correção monetária e aplicando os juros de 1% ao mês.
Os termos iniciais dos consectários legais deverão ser as datas dos vencimentos de cada uma das parcelas, a iniciar no dia 25/01/2020.

Nas suas razões recusais, a ré sustenta, preliminarmente, a irregularidade do polo ativo da ação.
No mérito, aduz que constou expressamente que o índice de correção a ser utilizado é o INCC-M e que não restou ajustado entre as partes a incidência de juros na hipótese de inadimplemento, ou seja, as partes estavam de acordo com os termos ajustados devendo ser mantido tais termos.

Inicialmente, com relação à preliminar de irregularidade do polo ativo, a
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