Acórdão nº 71010411577 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-08-2022

Data de Julgamento04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010411577
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71010411577 (Nº CNJ: 0008324-17.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. EFEITOS FINANCEIROS NÃO IMPLEMENTADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO.
1. Inicialmente, entendo que o trânsito em julgado da Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impede o ajuizamento da ação individual, especialmente no caso dos autos, no qual a parte postula além da implementação do piso nacional do magistério, o pagamento dos reflexos decorrentes das verbas incidentes sobre o vencimento básico, o que não foi objeto da demanda coletiva.

2. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4.167, já decidiu a matéria relativa ao piso nacional do magistério, inclusive acerca da obrigatoriedade de implementação pelos Estados e Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal insculpida na Lei nº 11.738/08, que estabeleceu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos da educação básica.
3. Examinando a documentação trazida aos autos, verifica-se que o Município de Santa Maria não cumpre as determinações da Lei Federal, não se verificando o cumprimento integral do disposto no art. 2º da Lei nº 11.738/08, que dispõe que é o vencimento básico que deve obedecer ao valor mínimo nacional e não a remuneração global.
4. No que tange à irresiganação acerca da repercussão do piso nacional do magistério nas demais verbas remuneratórias que integram a carreira do magistério municipal, inviável a incidência automática, devendo os reflexos nas demais vantagens obedecer a legislação municipal.

5. Na hipótese, cabível o pagamento das diferenças decorrentes da implementação do piso nacional do magistério com reflexos sobre as vantagens e gratificações que incidam sobre o salário básico, nos termos da legislação local, consoante autoriza a decisão do Tema 911 do STJ.
6. Sentença reformada para julgar parcial procedentes os pedidos.

RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO E RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010411577 (Nº CNJ: 0008324-17.2022.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

MUNICIPIO DE SANTA MARIA


RECORRENTE/RECORRIDO

DAMARIS GONCALVES URIAS


RECORRIDO/RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em não conhecer do Recurso Inominado do réu e dar parcial provimento ao Recurso Inominado da parte autora.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 29 de julho de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado da parte autora.


Trata-se de demanda proposta por servidora pública do Município de Santa Maria, objetivando a implementação do Piso Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional.


Julgado extinto o feito em relação ao pedido de implementação do piso do magistério e improcedente o pedido de pagamento dos reflexos decorrentes das parcelas incidentes sobre o vencimento básico, ambas as partes interpuseram recurso.


O Município pretendendo a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos.


A parte autora, por sua vez, pugnou pela reforma e procedência dos pedidos.


Analisando o caso dos autos, adianto que merece parcial acolhida a pretensão recursal da parte autora.
Vejamos.

Adianto que a pretensão formulada em razões de recurso do Município não deve ser conhecida, diante da ausência de interesse recursal.
Isso porque, como já referido, a sentença foi de extinção e improcedência, não tendo sido determinada qualquer diligência a ser realizada pelo Município recorrente.

O recurso interposto, portanto, não pode ser conhecido.


Passo a análise do Recurso Inominado da parte autora.

Inicialmente, entendo que o trânsito em julgado da Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impede o ajuizamento da ação individual, especialmente no caso dos autos, no qual a parte postula além da implementação do piso nacional do magistério, o pagamento dos reflexos decorrentes das verbas incidentes sobre o vencimento básico, o que não foi objeto da demanda coletiva.


Na hipótese, contudo, não é o caso de desconstituição da sentença, sendo possível passar de imediato ao julgamento de mérito da causa, como preconiza o art. 1.013, §3º, inc.
I, do CPC.

No mérito, a Lei nº 11.738/08 ao regulamentar o art. 60, inciso III, alínea ?
e?, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, instituiu o piso nacional do magistério, in verbis:

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.


§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.


§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
(sem grifos no original)
O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº
...

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