Acórdão nº 71010411676 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010411676 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JAC
Nº 71010411676 (Nº CNJ: 0008334-61.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JAGUARI. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PREVISTAS NAS FUNÇÕES DO CARGO DE ORIGEM. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010411676 (Nº CNJ: 0008334-61.2022.8.21.9000)
Comarca de Jaguari
LIANE HOLTERMANN
RECORRENTE
MUNICIPIO DE JAGUARI
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.
DR. JOSÉ ANTÔNIO COITINHO,
Relator.
RELATÓRIO
=
Trata-se de recurso inominado interposto por LIANE HOLTERMANN em face da sentença que julgou improcedente a ação em face do Município de Jaguari em que objetiva o reconhecimento do desvio de função do cargo de auxiliar de enfermagem para o de técnica de enfermagem, com o pagamento das diferenças remuneratórias.
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Antônio Coitinho (RELATOR)
Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Antecipo que a insurgência recursal do recorrente não merece acolhimento.
A sentença de improcedência proferida bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.° 9.099/1995. Passo a fundamentar a decisão.
Prejudicada a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela municipalidade, pois a parte autora, atendendo ordem expressa do juízo, efetuou a emenda da peça inaugural e atribuiu o valor à causa, conforme exige a legislação aplicável aos Juizados Fazendários.
Feito o registro, passo ao pronto julgamento do mérito do pedido, uma vez que todas as provas necessárias para a correta solução do litígio foram produzidas ao longo da instrução processual.
A parte autora formulou pedido de cobrança em face do Município de Jaguari-RS buscando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado labor em desvio de função.
Em apertada síntese, relatou que era titular do cargo de auxiliar de enfermagem, mas exercia atribuições inerentes ao cargo de técnico de enfermagem, cujo padrão remuneratório era maior.
Pois bem.
Começo transcrevendo as atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem, cuja demandante é titular, de acordo com o que disciplina a Lei Municipal n.° 1.901/1991, ?in verbis?:
SÍNTESE...
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