Acórdão nº 71010412286 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal Criminal, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualApelação
Número do processo71010412286
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal Criminal

PODER JUDICIÁRIO


LGZP

Nº 71010412286 (Nº CNJ: 0008395-19.2022.8.21.9000)

2022/Crime


APELAÇÃO-CRIME.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA (3X). ART. 42, I E III, DA LCP. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. GRITARIA OU ALGAZARRA. ART. 42, I, DO DL 3.688/41. TIPICIDADE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Para a tipificação da ameaça requisitos básicos devem estar preenchidos. Primeiro, ela deve constituir uma promessa futura de mal injusto e grave. Também deve haver animus na promessa feita, verdadeira intenção de concretizá-la, devendo causar efetivo temor na vítima, de modo a perturbar sua tranquilidade, o que efetivamente ocorreu no caso. Os elementos colacionados aos autos dão conta da prática das condutas ilícitas de ameaça. Versão acusatória clara e precisa, embasada na prova oral e documental, que não deixa margem à alegação de insuficiência probatória. 2. Devidamente comprovado que o réu perturbou a tranquilidade de seus vizinhos, os moradores de condomínio predial, mediante gritaria e algazarras, impositiva a manutenção da sentença condenatória. 3. Tratando-se de indivíduo reincidente, correta a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, ?b? e ?c?, do Código Penal. 4. Histórico criminal do acusado que justifica a negativa de substituição da corporal por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Crime


Turma Recursal Criminal

Nº 71010412286 (Nº CNJ: 0008395-19.2022.8.21.9000)


Comarca de Santiago

SAMIR NIJM SULEIMAN


RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em negar provimento ao recurso.
Apresentou divergência parcial o Dr. Luiz Antônio Alves Capra.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Luiz Antônio Alves Capra (Presidente) e Dr. Edson Jorge Cechet.


Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DR. LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININ,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interpostos pelo recorrente em face da sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do art. 42, I e III, da LCP, por duas vezes, na forma do art. 71, ?
caput?, do Código Penal, e do art. 147, ?caput?, por três vezes, forma do art. 71, ?caput?, ambos do Código Penal, à pena de 02 meses e 07 dias de detenção e 01 mês e 01 dia de prisão simples, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
A defesa pleiteou a absolvição de réu, em face da atipicidade e da insuficiência de provas.
Subsidiariamente, o redimensionamento da pena privativa de liberdade, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da corporal por restritiva de direitos. Prequestiona a matéria.

Apresentadas contrarrazões.


O Ministério Público, nesta instância recursal, opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTOS

Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin (RELATOR)

Conheço do recurso, pois cabível, adequado e tempestivo.


Narra a denúncia que:
?
(...)

1º FATO (Ocorrência nº 439047/2017/983063, autuação judicial nº 064/2.17.0001467-6)

No dia 16 de junho de 2017, por volta das 19h05min, na Avenida Getúlio Vargas, nº 2.176, no interior do Edifício Piccoli, Centro, em Santiago, o denunciado SAMIR NIJM SULEIMAN perturbou o sossego alheio, com gritaria, algazarra e abusando de instrumentos sonoros.


Na oportunidade, o denunciado perturbou o sossego alheio, de todos os vizinhos do prédio, entre eles DAIANE DALENOGARE PIRES, MÁRCIA SANTI PICCOLI, TÂNIA MARIA PERUFO CARLOSSO, FERNANDA VEZZOSI, RIGIELI RIBEIRO, PEDRO GINDRI NADALON, ALMIRO MELO DA COSTA, ANDRÉIA CISCATO NADALON, ANGÉLICA CISCATO NADALON, BEATRIZ DE LOURDES ZUCHETTO HOLZ, MILENA NADALON DALENOGARE, MARLON VERÍSSIMO DE OLIVEIRA BATISTA, JOSÉ LUIZ CARVALHO BEQUE, VINÍCIUS GATIBONI, ZULEICA DA COSTA, EDLA MARINA PAZ CALLES (abaixo-assinado das fls.
26-27), com gritaria pelos corredores, inclusive xingamentos aos demais moradores, bem como atirando vasos de flores pela janela do seu apartamento e colocando som em volume excessivamente alto.

2º FATO (Ocorrência nº 3040/2017/152308, autuação judicial nº 064/2.17.0001707-1)

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado SAMIR NIJM SULEIMAN ameaçou, por meio de palavras, a vítima DAIANE DALENOGARI PIRES, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe que pegaria uma arma.


Na oportunidade, ao mesmo tempo em que perturbava o sossego alheio dos moradores do prédio (1º Fato0, o denunciado ameaçou a vizinha DAIANE DALENOGARI PIRES, dizendo-lhe que pegaria uma arma, dando a entender que, com o referido artefato, causaria mal injusto e grave.


3º FATO (Ocorrência nº 3028/2017/152308, autuação judicial nº 064/2.17.0001679-2)

Após a prática dos 1º e 2º fatos delitivos, por volta das 22h40min, no mesmo local dos fatos anteriores, o denunciado SAMIR NIJM SULEIMAN perturbou o sossego alheio, com algazarra.


Após a prática dos 1º e 2º fatos delitivos, depois que guarnição da Brigada Militar que compareceu ao local foi embora, o denunciado novamente perturbou o sossego alheio de todos os vizinhos do prédio, entre eles DAIANE DALENOGARE PIRES, MÁRCIA SANTI PICCOLI, TÂNIA MARIA PERUFO CARLOSSO, FERNANDA VEZZOSI, RIGIELI RIBEIRO, PEDRO GINDRI NADALON, ALMIRO MELO DA COSTA, ANDRÉIA CISCATO NADALON, ANGÉLICA CISCATO NADALON, BEATRIZ DE LOURDES ZUCHETTO HOLZ, MILENA NADALON DALENOGARE, MARLON VERÍSSIMO DE OLIVEIRA BATISTA, JOSÉ LUIZ CARVALHO BEQUE, VINÍCIUS GATIBONI, ZULEICA DA COSTA, EDLA MARINA PAZ CALLES (abaixo-assinado das fls.
26-27 DO t.c. autuado judicialmente sob o nº 064/2.17.0001467-6), TALES SALBEGO VIELMO e SANTA ROSELI SALBEGO VIELMO, com algazarra, consistente em ficar batendo na porta do seu apartamento e em ficar tocando no interfone, até danificar ambos os objetos.

4º FATO (Ocorrência nº 3033/2017/152308, autuação judicial nº 064/2.17.0001712-8)

No dia 17 de junho de 2017, por volta das 11h, no mesmo local dos fatos anteriores, o denunciado SAMIR NIJM SULEIMAN ameaçou, por meio de gestos, os vizinhos do prédio, entre eles ANDRÉ GABRIEL SCHMITT, PEDRO GINDRI VIELMO, apontando-lhes facas (auto de apreensão da fl. 05).


Na oportunidade, o denunciado ameaçou os vizinhos do prédio, entre eles ANDRÉ GABRIEL SCHMITT, PEDRO GINDRI VIELMO, no corredor do edifício, apontando-lhes facas, que foram posteriormente apreendidas pela Brigada Militar, que compareceu ao local para atendimento da ocorrência.


5º FATO (Ocorrência nº 3136/2017/152308, autuação judicial nº 064/2.17.0001713-6)

No dia 21 de junho de 2017, por volta das 12h, por meio de publicação em rede social, o denunciado SAMIR NIJM SULEIMAN ameaçou, por meio de palavras, os vizinhos do prédio em que residia, entre eles DAIANE DALENOGARE PIRES, MÁRCIA SANTI PICCOLI, TÂNIA MARIA PERUFO CARLOSSO, PEDRO GINDRI VIELMO, THALES SALBEGO VIELMO e SANTA ROSELI SALBEGO VIELMO (termo de audiência da fl. 32 do T.C. autuado judicialmente sob o nº 064/2.17.0001467-6), escrevendo que ?
Santiago nunca mais vai esquecer do que vai acontecer sexta a noite na cidade maravilhosa? (cópia da publicação à fl. 06), dando a entender que se referia às ameaças pretéritas de colocar fogo no prédio.

Na oportunidade, o denunciado, no dia imediatamente anterior à audiência de conciliação designada com relação aos demais fatos delitivos, fez postagem na rede social Facebook, transcrita alhures, dando a entender que, após a audiência, concretizaria a ameaça de colocar fogo no prédio que havia feito anteriormente.


(...).?

Em relação ao mérito, a sentença de lavra da i. Juíza de Direito, Dra.
Cecilia Laranja da Fonseca Bonotto, merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos quanto ao mérito, indo adotadas as razões do julgado como razões de decidir:
?
(...)

Quanto ao primeiro e terceiro fatos descritos na denúncia ?
artigo 42, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941:
Da materialidade:
Na hipótese concreta, a MATERIALIDADE das contravenções penais de perturbação do sossego alheio descritas no primeiro e no terceiro fatos descritos na exordial restaram devidamente comprovadas através dos registros de ocorrência (fls.
03-04 do T.C. nº 439047/2017/983063; fls. 02-04 do T.C. nº 202/2017/152308-B; fls. 02-03 do T.C. nº 201/2017/152308-B; fls. 02-03 do T.C. nº 199/2017/152308-B; fls. 02-03 do T.C nº 200/2017/152308-B), bem como pelos elementos de prova oral coligidos no processo.
Da autoria:
A AUTORIA, no mesmo sentido, está sobejamente comprovada e, incontestavelmente, recai sobre o denunciado Samir.

Do interrogatório:
Interrogado em juízo, o acusado SAMIR NIJM SULEIMAN negou as acusações.
Afirmou que se fossem verdadeiras, bastaria que juntassem as imagens das câmeras de vigilância do prédio. Confirmou que fez a publicação que consta na fl. 28 do processo e que, com ela, sua intenção era de se matar, alegando que não seria louco de colocar fogo em algo que é seu. Mencionou que não mora mais no prédio, pois foi proibido de voltar lá. Informou que nunca atirou nada pela janela do prédio, referindo que é outra pessoa que atira, mas não quer dizer quem é, pois daí vai ter que provar. Disse que não teria como ter vidro no chão, de coisas que atirasse pela janela, pois somente bebia cerveja de latinha. Alegou que juntava todas as latinhas e, na sexta-feira, colocava no lixo na frente do prédio. Disse que, além disso, desfez-se de duas flores velhas da sua mãe, afirmando que também as colocou no lixo, e não as atirou pela janela. Mencionou que costumava ouvir som em seu apartamento, mas em volume bem baixo. Referiu que ficava sentado, na sacada, quietinho, ouvindo o som e que nunca recebeu reclamações quanto ao volume. Disse que uma única vez o síndico falou que era para desligar o som a meia noite, regra que sempre obedeceu. Informou que não soube de nenhum inquilino que...

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