Acórdão nº 71010413771 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010413771
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




EMCF

Nº 71010413771 (Nº CNJ: 0008544-15.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
consumidor. pacote de viagem para punta cana/república dominicana. pandemia do covid-19. cancelamento de voos de retorno ao brasil. FECHAMENTO DE AEROPORTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe à parte impugnar a sentença e atacar objetivamente os pontos que pretende sejam reformados, o que a recorrente deixou de fazer.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010413771 (Nº CNJ: 0008544-15.2022.8.21.9000)


Comarca de Bento Gonçalves

CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A


RECORRENTE

MARCOS ROGERIO GONZATTI BALESTRA


RECORRIDO

MARTINHA GOTARDO


RECORRIDO

AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A


INTERESSADO

ELISABETH CERCHIARO COSTA


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.


RELATÓRIO

CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A, recorre da sentença de fls.
661/665, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ajuizada por MARCOS ROGERIO GONZATTI BALESTRA e MARTINHA GOTARDO contra a recorrente, ELISABETH CERCHIARO COSTA e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva desta última.
Em razões (fls. 672/690), a demandada CVC S/A, ab initio, suscita a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Argui, também, sua ilegitimidade passiva, pois atua como mera intermediadora entre empresas aéreas e hotéis, com seus consumidores, tratando-se de caso fortuito, ao qual a CVC não deu causa, tampouco teve chance de evitá-lo, sendo claramente distante da sua atividade ou alçada, o ocorrido. No mérito, pugna pela reforma da sentença, afirmando inexistir fundamento legal para a condenação, em atenção à Medida Provisória 925, convertida na Lei 14.034/2020, a qual estabelece que ?nos pedidos de desistência/cancelamento por parte do consumidor, o prazo para reembolso pelas companhias aéreas será de 12 (doze) meses, devendo o consumidor arcar com as respectivas multas contratuais?. Argumenta que o julgamento se deu de forma dissonante com o previsto na Medida Provisória 948/2020 (convertida na Lei 14.046/2020), inexistindo ato ilícito passível de indenização por danos morais (art. 5º, da Lei 14.046/2020), pois se trata de caso fortuito, de natureza externa, não inerente ao contrato firmado entre as partes. Requer, na hipótese de manutenção da sentença, a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para cada autor.
Com contrarrazões às fls.
702/719, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTOS

Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)

Eminentes colegas.


O recurso da parte ré não merece ser conhecido, porquanto desprovido de razões que o justifiquem, havendo nítida ofensa ao princípio da dialeticidade
ou da motivação
recursal.


Para o regular processamento do recurso, alguns requisitos são indispensáveis, sob pena de não conhecimento.


É indispensável que as razões contenham expressa e claramente os fundamentos de fato e de direito, permitindo à Turma Recursal a análise dos pontos discordantes, por parte da recorrente.


No caso em tela, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente da falha na prestação de serviço da recorrente e de ELISABETH CERCHIARO COSTA, que informou equivocadamente aos autores que a viagem contratada para os dias 17/03/2020 a 23/03/2020 ocorreria normalmente, mesmo diante do cenário de pandemia do Covid-19.
Ocorre que no segundo dia de viagem os autores foram alertados do fechamento dos aeroportos, e que deveriam entrar em contato com a agência CVC do Brasil, não recebendo qualquer assistência da agenciadora de viagens.

A decisão reconheceu a ausência de qualquer auxílio aos autores, no sentido de repatriá-los para Porto Alegre, os quais se encontravam na cidade de Punta Cana, na República Dominicana.


Ocorre que a recorrente não se insurgiu, em nenhum momento, contra os argumentos lançados na sentença, limitando-se a defender a inexistência de dano material e moral, arguindo, genericamente, da ocorrência de caso fortuito e/ou força maior.


As diversas páginas do recurso limitam-se, basicamente, a suscitar a incidência de leis e medida provisória
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