Acórdão nº 71010414506 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010414506
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




EMCF

Nº 71010414506 (Nº CNJ: 0008617-84.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. MORTE E PERDA DE PESO MÉDIO DE FRANGOS. AUTOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO SE DEU POR PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA ANEEL. SERVIÇO ESSENCIAL, ENTRETANTO, QUE DEVE SER CONTÍNUO. AUTOR QUE DEVERIA, COMO PRODUTOR RURAL, ESTAR PREPARADO PARA CASOS COMO ESSE QUE, ALIÁS, JÁ OCORRERA 2 ANOS ANTES, CONFORME SE VERIFICA DO PROCESSO Nº 71010429488. CONCESSIONÁRIA QUE DEVE ARCAR COM 1/3 DO VALOR POSTULADO NA INICIAL, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR OU CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.

RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010414506 (Nº CNJ: 0008617-84.2022.8.21.9000)


Comarca de Marau

ONEIDE CARON


RECORRENTE/RECORRIDO

RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RECORRIDO/RECORRENTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da ré.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos por ONEIDE CARON e RGE - RIO GRANDE ENERGIA S.A. em face de sentença (fls.
110/114), que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo primeiro em face da segunda, cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos:

ISSO POSTO, o parecer é pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido ajuizado por ONEIDE CARON em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 13.059,52 (treze mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido pelo IGP-M desde o dano (morte dos frangos) e acrescido de juros de 1% ao mês, contados do evento danoso.
Isento de custas em primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Em razões (fls. 120/124), sustenta a parte autora que a prova produzida demonstra que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, pois permaneceu 6 (seis) dias sem energia elétrica, situação que se agrava por se tratar de área rural, pois não há como se socorrer dos vizinhos, em razão da distância da cidade. Postula o provimento do recurso.

A ré, por sua vez (fls.
131/139) defende, em apertada síntese, a ausência do dever de indenizar, pois ?a primeira interrupção, no município de Nova Alvorada, aconteceu no dia 28 de janeiro, às 21h20, e retornou as 00h38, ou seja, apenas 3 horas. A segunda ocorreu a noite do dia 31.01, às 23h32, e retornou na tarde do dia 02.02 às 14h26, perdurando 39h?. Refere ter havido queda de poste, em razão da erosão do solo, tratando-se de fato isolado e pontual. Assevera que não há prova nos autos em relação às perdas financeiras com os frangos, tampouco nexo de causalidade. Argumenta que o restabelecimento da energia ocorreu dentro do prazo de 48 horas, previsto na Resolução 1.000, de 2021 da ANEEL. Pede o provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.

Apresentadas contrarrazões às fls.
148/150
e 159/164
, vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)
Eminentes colegas.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, que serão analisados conjuntamente.


Trata-se de ação indenizatória na qual narra o autor que houve interrupção no fornecimento energia elétrica na sua propriedade rural, ocasionando prejuízos de ordem material, causando a perda substancial de frangos (1.640 aves) e perda de peso médio dos frangos, além de prejuízos morais, diante da situação vivenciada e o descaso da ré, em solucionar os problemas.

Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos do autor, reconhecendo o dano material postulado e afastando os danos morais.


Inconformadas, ambas as partes recorrem.


Pois bem.

Trata-se do segundo processo ajuizado contra a empresa de energia com intervalo de 2 dias, manifestando da perda de frangos em razão da interrupção de energia elétrica, por vários dias.


Nestes autos, o autor acostou às fls.
29/30, nova declaração do mesmo técnico em agropecuária do processo nº 71010429488, que está sendo julgado nesta sessão, dando conta da mortandade de aves ? 1.640 frangos, que teriam acontecido em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica que abastece o aviário, além de relatório de informações da produção integrada (RIPI), que comprova a perda substancial de peso dos frangos sobreviventes.

Nesse sentido, considerando a declaração citada e o relato do informante João Miguel - fl. 96), entendo que merece ser mantida a sentença, que condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, em que pese não no valor total de R$ 13.052,59 (treze mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) a título de danos
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