Acórdão nº 71010414688 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010414688
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




FZ

Nº 71010414688 (Nº CNJ: 0008635-08.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO de INEXISTÊNCIA de débito, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS. FORTUITO INTERNO EVIDENCIADO. DEVOLUÇÃO em dobro. ART. 42, § ÚNICO, DO cdc. COBRANÇA INDEVIDA.
recurso provido em parte.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010414688 (Nº CNJ: 0008635-08.2022.8.21.9000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

ELOI ADOLFO QUOOS


RECORRENTE

BANCO BMG S.A


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.


Porto Alegre, 12 de abril de 2022.


DR.ª FABIANA ZILLES,

Relatora.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr.ª Fabiana Zilles (RELATORA)

Hipótese em que o autor afirma que contratou com a ré um cartão de crédito, devido vantagens e descontos ofertados, sendo creditado na sua conta o valor de R$ 5.620,20.
Porém, o cartão de crédito nunca chegou, o que levou o autor a cancelar o cartão e requerer a devolução do valor creditado por boleto. Aduz que o boleto solicitado, através do mesmo contato pelo qual se firmou o contrato, foi gerado em nome de terceiro e a parte ré não reconhece a devolução dos valores, alegando fraude. Sustenta que tem sido descontado R$ 430,00 mensalmente de seu benefício previdenciário. Após o contato do autor com a parte ré, o mesmo foi informado de que não poderia ter seu contrato rescindido, pois ainda era devedor de R$ 4.900,00.

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.644,49, bem como para determinar o cancelamento do cartão de crédito e dos descontos no benefício previdenciário do demandante.


Recorre a parte autora, postulando que seja reconhecido o prejuízo no montante de R$ 9.097,08 até o ajuizamento da ação, além de novos descontos efetuados durante o trâmite da ação; seja adotada a data de cada desembolso como termo inicial da incidência da correção monetária pelo IGP-M; e seja
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