Acórdão nº 71010417152 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010417152
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MLCMF

Nº 71010417152 (Nº CNJ: 0008882-86.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
cOndomínio. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE desconstituição de multa e indenização por danos morais. notificações enviadas para o e-mail utilizado pela autora, afastando a alegação de NÃO RECEBIMENTO. multas aplicadas em razão da ocorrência de barulhos em horários inadequados. ausência de prova de que o barulho não era produzido no apartamento da autora, A QUAL poderia ser produzida ATRAVÉS DE DECLARAÇÕES Dos vizinhos, OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS. incidência do art. 373, inc. I, do CPC. danos morais inocorrentes. sentença mantida.

RECURSO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010417152 (Nº CNJ: 0008882-86.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ARLETE ROSANE SOUZA CONTER


RECORRENTE

VERA LUCIA AYRES DA SILVA


RECORRIDO

CONDOMINIO EDIFICIO ILHA BELA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.


Porto Alegre, 12 de abril de 2022.


DR.ª MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI,

Relatora.


RELATÓRIO

Recorre a autora da sentença de improcedência que declarou a prescrição do pedido relativo à multa de condômino quitada no ano de 2016, julgou improcedente os demais pedidos e o pedido contraposto formulado pelos réus.


Nas razões recursais busca a reforma da sentença, com a procedência da ação, alegando que a autora acostou relato minucioso da cronologia dos fatos, aduzindo que os réus não comprovaram conduta da recorrente que justificasse a aplicação das multas, desatendendo o disposto no art. 373, inc. II, do CPC.
Refere que as advertências não são suficientes para justificar a aplicação das multas, destacando que a própria síndica admitiu que há barulhos no condomínio, cuja origem nem sempre é aonde pensam. Assevera que se fizesse os barulhos que lhe são imputados, sua vizinha de porta e os demais condôminos verbais ou por escrito a respeito dos barulhos. Diz que a síndica usa de suas prerrogativas para cobrar multas indevidas, com intuito de desequilibrar a autora emocionalmente, enviando, inclusive, mensagens ofensivas, ameaçadores e intimatórias pelo WhatsApp, bem como expondo-a perante os demais condôminos, como fez na mensagem da fl. 37 que enviou a todos os condôminos. Comprometendo seu sossego em qualquer hora do dia.

O condomínio Edifício Ilha Bela em suas contrarrazões pugna pela manutenção da sentença.
Alega preliminar de deserção, aduzindo que mesmo que o recurso seja interposto por defensor público, há a necessidade de postular o benefício nas razões recursais. No mérito, argumenta que o ônus da prova é da autora que ajuizou a ação, uma vez que pretende a desconstituição das penalidades aplicadas, deve comprovar a ilegalidade das mesmas, a fim de confrontar a farta...

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